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Transmissão de música na internet é execução pública e autoriza cobrança de direito autoral

Decisão é da 2ª seção do STJ.

8/2/2017

A 2ª seção do STJ terminou nesta quarta-feira, 8, julgamento de recurso do Ecad sobre a transmissão de música na internet. Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Cueva, no sentido de que a transmissão de música via streaming e webcasting configura execução pública da obra, autorizando a cobrança de direitos autorais.

O ministro Cueva reafirmou na sessão o entendimento que havia proferido em junho do ano passado, segundo o qual a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material.

Afirmou nesta tarde S. Exa.:

O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente o mesmo local, e terá acesso ao mesmo acervo musical. Essa fato por si só é que configura a execução como pública.

A possibilidade de escolha do usuário, que seleciona as obras que pretende usufruir, e pode até criar sua própria playlist, a partir do cardápio musical disponibilizado pelo provedor, não altera o caráter do ato como de execução pública, que é anterior ao ato de escolha do usuário.

O conteúdo musical não muda de acordo com o acesso, pois o fato do usuário utilizar uma senha para adentrar o provedor em nada altera o patrimônio musical posto ao alcance de todos.

A possibilidade de selecionar as obras desejadas e de apreciar a música em local e momento que quiser nada mais é do que uma ferramenta disponibilizada ao consumidor, fruto de uma evolução tecnológica.

O mais seguro para fins de tutela dos direitos de autor é a observância das diretrizes da lei autoral. O criador é o epicentro do direito.”

De acordo com Cueva, citando o voto divergente do ministro Bellizze, as rendas de negócios via streaming não param de crescer; “os artistas e compositores permanecerão à mercê das grandes gravadoras? Eles não estão sendo adequadamente remunerados”.

Para o ministro, a hipótese de que o streaming é execução pública prestigia e protege os autores, sendo entendimento em harmonia com as diretrizes dos países da União Europeia. Ficou vencido no caso o ministro Bellizze.

Em nota pública (v. abaixo), o Ecad celebrou a vitória na Corte Superior, afirmando se tratar de decisão que "garante aos artistas o direito de receberem pela execução pública de suas músicas no ambiente digital".

Veja a íntegra do relatório e voto do ministro Cueva, o aditamento ao voto e a ementa do julgado.

______________

Nota do Ecad

"Hoje é um dia de festa para toda a classe artística. Ganharam a música e os inúmeros profissionais que dela sobrevivem. Ganham também os apaixonados por música que, através das plataformas de streaming, terão a garantia de ouvir suas músicas preferidas por muitos anos. Afinal, o futuro da produção musical está garantido!

A decisão no Superior Tribunal de Justiça, por 8 votos a 1, relativa ao caso OI FM x Ecad, garante aos artistas o direito de receberem pela execução pública de suas músicas no ambiente digital. Os ministros do STJ entenderam que o pagamento pela execução pública de músicas via streaming é devido e encerra este capítulo na história dos direitos devidamente conquistados pelos artistas.

A música digital é o futuro e este novo modelo de consumo de música deve favorecer a todos os envolvidos: as plataformas de streaming, os consumidores e os criadores. Não podemos esquecer que a música é o maior bem cultural de um país. E quem faz música precisa ser valorizado e remunerado."

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