Migalhas Quentes

Cancelamento de serviço por cliente não pode refletir em remuneração de funcionários

A decisão foi proferida em ACP contra a Claro.

12/2/2017

O TST manteve decisão que determinou à Claro que não usasse meta ou redução de meta de seus funcionários com base no cancelamento ou na desistência dos serviços por parte dos consumidores.

Na origem, foi deferida antecipação de tutela nos autos de ACP do MPT da 15ª região por considerar que os depoimentos dos ex-empregados “confirmam a prática de estorno da remuneração variável paga, não especificada no recibo de pagamento, pelo cancelamento de linha de internet ou telefone em um período de 3 meses ou inadimplência dos clientes”. De acordo com o TRT da 15ª região, “a utilização desta variável como redutor da remuneração representa em uma forma de estorno, o que afronta o artigo 7º, inciso VI, da CF, diante da ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial”.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar provimento ao recurso, destacou que as provas foram suficientes para comprovar a verossimilhança do pedido, e que o magistrado consignou que o dano irreparável consiste no alinhamento de meta efetuado pela impetrante que transfere aos empregados o risco do negócio e resulta em redução salarial.

A abstenção determinada pela decisão impugnada não implicará em prejuízo, haja vista que a impetrante refuta a hipótese de utilização de redutor de remuneração em razão do cancelamento ou da desistência efetuada por terceiros, no caso, pelos consumidores.”

Ao apresentar voto-vista, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ponderou que “há lastro fático e jurídico que autoriza a compreensão de que a empresa confundiu parcelas trabalhistas que têm natureza jurídicas diferentes” e que “o pagamento anual de prêmios, apurados a partir de atuação do trabalhador, parece sem dúvida traduzir comissões”. A SDI – II acompanhou a relatora.

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