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Titulares de serventias judiciais não estatizadas não se submetem à aposentadoria compulsória

Tese foi fixada por unanimidade pelo STF.

15/2/2017

O STF julgou nesta quarta-feira, 15, RE que discute se os titulares de serventias judiciais não estatizadas são submetidos à aposentadoria compulsória prevista na CF/88. Por unanimidade, seguindo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o plenário aprovou a seguinte tese:

“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não seja ocupante de cargo público efetivo, e não recebem remuneração proveniente dos cofres públicos.”

O RE foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão o qual definiu que "a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público strictu sensu, e por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se lhe aplica". O Estado alegou violação ao artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), da CF, sustentando que "não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, visto que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado".

O ministro Gilmar Mendes salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.

Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que, no julgamento da ADIn 2602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.

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