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Estrangeiros residentes no Brasil podem receber benefício assistencial previsto na CF

Benefício será concedido uma vez atendidos os requisitos constitucionais legais.

20/4/2017

O STF decidiu nesta quinta-feira, 20, que o estrangeiro residente no Brasil pode receber benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/88.

O dispositivo garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, Marco Aurélio, e aprovaram a seguinte tese em repercussão geral:

“Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, incisos V, da CF, uma vez atendidos os requisitos constitucionais legais.”

A análise do caso foi iniciada na sessão plenária de ontem. Alterando sua manifestação nos autos, a PGR opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS. Da tribuna, Janot afirmou: "não nos parece constitucionalmente possível interpretar a concessão desse beneficio construindo muros entre países; não muros físicos, mas muros de interpretação e muros de preconceito, de modo a não permitir que um ser humano em território brasileiro não tenha o mesmo tratamento que outro ser humano porque não teve a sorte, ou o azar, de ter nascido no Brasil." Após as sustentações orais, devido ao adiantado da hora, a análise foi suspensa e retomada hoje.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio apontou que a questão tratada nos autos era das mais relevantes e definiria se a nacionalidade brasileira deve ser considerada requisito para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF.

O ministro observou que, desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no país foi incentivada e tolerada, não sendo coerente com a história estabelecer diferenciação tão somente pela nacionalidade, “especialmente quando a dignidade está em cheque em momento de fragilidade do ser humano – idade avançada ou algum tipo de deficiência.”

“O constituinte instituiu a obrigação do Estado de prover assistência aos desamparados, sem distinção. Com respaldo no artigo 6º da Carta, compele-se os Poderes Públicos a efetivar políticas para remediar, ainda que minimamente, a situação precária daqueles que acabaram relegados a essa condição. Vale notar não existir ressalva em relação ao não nacional. Ao revés, o artigo 5º, cabeça, estampa o princípio da igualdade e a necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no País.”

Ao fim de seu voto, o ministro pontuou que somente o estrangeiro com residência fixa no país pode ser auxiliado com o benefício assistencial, porquanto inserido na sociedade, contribuindo para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. “Considere-se que somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso, portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família, pode se dizer beneficiário da assistência em exame.”

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

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