Migalhas Quentes

Sociedade de economia mista deve motivar dispensa de funcionário concursado

Decisão é da 4ª turma do TST.

15/5/2017

Recurso de revista da CET – Companhia de Engenharia de Tráfego levou ao TST controvérsia sobre se a reclamada, sociedade de economia mista, prescinde, ou não, de motivação para o ato de dispensa de empregado admitido mediante prévia aprovação em concurso público. Foi mantido no julgamento o acórdão regional que entendeu pela nulidade da dispensa imotivada.

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o acórdão encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE 589.998), com repercussão geral, em que ficou assentado o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua dispensa deve ser sempre motivada.

De acordo com Dalazen, tal entendimento também é o sufragado pela atual jurisprudência da Corte, e “pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal”.

A decisão da 4ª turma do TST pelo não conhecimento do recurso de revista foi unânime.

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