Migalhas Quentes

Suspensa sessão de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais no ES

A decisão é do ministro Alexandre de Moraes.

21/5/2017

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, deferiu tutela de urgência para suspender a sessão pública de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do ES, que estava marcada para sexta-feira, 19.

A decisão liminar se deu na Pet 7.011, na qual a 6ª colocada no concurso público para outorga de delegações de serventias judiciais no Estado pede o ingresso, na qualidade de assistente simples, no recurso extraordinário em que o Espírito Santo busca a desclassificação do 5º colocado por não ter participado de uma das fases do concurso (exame psicológico). O recurso já foi admitido pelo TRF da 2ª região, mas ainda não foi recebido no STF.

Na petição ao Supremo, a concorrente alega que tem interesse jurídico no resultado do julgamento do recurso que pede a desclassificação do 5º colocado que, segundo ela, deixou de se submeter ao exame psicológico para fazer prova de outro concurso marcado para o mesmo dia. A candidata enfatiza as dispendiosas providências para colocar o serviço notarial em andamento, de modo a justificar que o 5º colocado seja impedido de escolher a delegação vaga na sessão pública.

O ministro considerou relevantes os argumentos da concorrente e suspendeu a sessão pública de proclamação até que decida o pedido de ingresso da 6ª colocada no recurso.

"Revelam-se relevantes, portanto, os fundamentos colocados na presente petição, sinalizando a verossimilhança do direito alegado. O perigo na demora, por outro lado, é evidente, pois eventual modificação da relação dos classificados no concurso poderá gerar enormes transtornos, consideradas as custosas providências para se colocar em funcionamento as serventias."

Em sua decisão, afirmou que a Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

Lembrou que o Plenário, ao examinar o tema 338 de repercussão geral, definiu que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos", o que indica a aplicação da diretriz mesmo para empregos e funções públicas.

Além disso, ressaltou que a exigência de exame psicológico ampara-se na resolução 81/09, do CNJ.

Fonte: STF

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