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STF: Políticos devem pagar contribuição previdenciária por rendimentos de mandatos

A contribuição deve incidir nos salários após o advento da lei 10.887/04, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

25/5/2017

"Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandatos eletivos decorrentes da prestação de serviços à União, aos Estados e ao DF, ou a municípios após o advento da lei 10.887/04, desde que não vinculados a regime próprio de previdência."

Foi esta a tese fixada em julgamento do plenário do STF nesta quinta-feira, 25. O recurso extraordinário analisado era do Estado de Goiás contra a União e envolvia a questão submissão dos entes políticos ao pagamento de contribuição previdenciária.

O acórdão questionado entendeu que, com o advento da lei 10.887/04, foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do art. 195, I, 'a', CF/88, introduzida pela EC nº 20/98.

No recurso, o Estado afirmou que a decisão violou o disposto no artigo 195, incisos I e II, e parágrafo 4º, da CF. Sustentou que a CF, com a redação da EC 20/98, outorgou à União competência para instituir contribuição social do empregador e que esta pode incidir apenas sobre a folha de salários do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Ao analisar, no entanto, o relator, ministro Dias Toffoli votou pelo desprovimento do recurso. O ministro Luiz Fux destacou que recentemente o Supremo conferiu aos agentes políticos uma série de parcelas trabalhistas que eram conferidas aos trabalhadores privados, férias, 13º, etc. Com maior razão, então, a incidência também desta contribuição, sob pena de criar inclusive uma situação não isonômica.

Lewandowski destacou que, a partir da EC 20/98, não há qualquer dúvida no tocante à necessidade de contribuição do agente político detentor de mandato eletivo, e que esta condição foi depois explicitada pela lei 10.887/04, que introduziu a alínea G no art. 12 da lei 8.812, que acabou por afastar qualquer dúvida que porventura pudesse haver no tocante a esta contribuição.

Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

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