Trabalho em atividade
Fim de fazenda gera vínculo de emprego
De acordo com a jurisprudência do TST, é ilegal a contratação de trabalhadores por meio de intermediador de mão-de-obra para exercer atividade-fim de uma empresa. Quando isso ocorre, o vínculo de trabalho é formado diretamente com o tomador de serviços, que torna-se o empregador. No caso julgado pelo TST, a pretensão do empregador (proprietário da fazenda) era transferir ao prestador de serviço a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas.
Conforme o artigo 3ª da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a sua dependência e mediante salário. O empregado trabalhava exclusivamente na fazenda, de segunda à sexta-feira, obedecia ordens e recebia salário do empreiteiro. São requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a dependência econômica, o que caracteriza o caso (artigo 2º da CLT).
O relator do processo no TST, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, esclareceu que “os serviços de limpeza da terra, destoca e outros estão relacionados à atividade-fim desenvolvida, que é a exploração de propriedade rural, além de estarem diretamente conectados ao processo produtivo empresarial da fazenda”.
Segundo a decisão, os serviços terceirizados mencionados na Súmula nº 331 do TST são voltados exclusivamente ao asseio e à higiene do meio ambiente de trabalho, que contribuem para a produção, mas não são essenciais à atividade-fim, como eram os serviços de destoca na Fazenda Rincão do Taquari. (AIRR 445/2004-047-15-40.8)
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