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STJ nega correção monetária sobre valor presumido do ICMS

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19/6/2006


ICMS

STJ nega correção monetária sobre valor presumido do ICMS


No mecanismo de compensação do valor do ICMS pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). A Segunda Turma do STJ definiu a questão em embargos de declaração interpostos pela revendedora Servipeças Bom Despacho Ltda. contra a Fazenda Nacional.


Os embargos de declaração têm a função de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios de uma decisão já proferida. A Segunda Turma, em decisão publicada em março, concedera o direito de a revendedora receber restituição do ICMS que pagou com base no valor presumido, uma vez que a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir correção monetária.


A Segunda Turma concluiu, contrariamente à primeira e à segunda instâncias, que o Convênio 132/92 do Estado de Minas Gerais não poderia contrariar o artigo 10 da Lei Complementar 87, de 1996, o que garantiu à revendedora a restituição por excesso de tributação. Entretanto concluiu que os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.


Segundo as instâncias inferiores, tanto a restituição do ICMS quanto a correção monetária, na hipótese, seriam impossíveis, pois o imposto com base no valor presumido é definitivo. Segundo o TJ mineiro, por exemplo, o Estado não poderia e não pode exigir pagamento de imposto complementar na subseqüente saída da mercadoria quando um produto é vendido por um preço maior, caso que acontece na venda de uma lata de refrigerante com um custo de R$ 1,00 em um bar e de R$ 3,50 num restaurante de luxo.


Segundo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, só seria possível receber restituição do valor presumido caso a venda ao consumidor final não fosse feita, do que discorda a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon. "Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço", afirmou.


O ICMS com base no valor presumido é feito a partir de uma projeção de preços finais, com base em tabelas montadas pelos fabricantes. É um mecanismo adotado pelo governo com o objetivo de dificultar sonegação, pois o fabricante, em nome do contribuinte, recolhe o imposto na fonte por um preço já estipulado. É chamado regime de substituição tributária porque a Fazenda recebe relativamente a toda cadeia produtiva.
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