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Receita Federal é obrigada a informar contribuinte sobre tributos recolhidos, determina TRF

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7/7/2006

 

Dados

 

Receita Federal é obrigada a informar contribuinte sobre tributos recolhidos, determina TRF

 

A 6ª Turma Especializada do TRF da 2º Região determinou, por unanimidade, que a Receita Federal forneça ao Hospital de Clínicas Dr. Aloan Ltda., cópia de todos os documentos e informações constantes do Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR referentes à empresa. O objetivo do pedido era levantar os dados sobre os pagamentos de tributos e contribuições federais realizados no período de janeiro de 1993 até dezembro de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1998. A">1998. A decisão determinou, ainda, indicar os créditos disponíveis e existentes até o momento, independentemente do seu caráter definitivo. A decisão do TRF se deu em remessa necessária de sentença em habeas data que foi favorável ao Hospital de Clínicas, confirmando a decisão proferida em primeira instância. A remessa necessária ocorre quando o juiz de primeiro grau é obrigado a remeter a um órgão colegiado, no caso o TRF, apreciação de sentença em processo onde a ré é a União Federal.

 

De acordo com o relator do processo no TRF, o desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho, a garantia constitucional do direito à informação não pode ser obstada por dificuldades operacionais do Fisco em prestar as informações, mesmo porque é dever da Receita Federal zelar pela regularidade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte, homologando as contribuições e impostos federais. Estando disponíveis no cadastro, a Receita Federal está obrigada a fornecer ao contribuinte as certidões positiva, negativa de débito e positiva com efeito de negativa, a respeito dos valores recolhidos em forma de tributos.

 

Acrescenta, ainda, o magistrado que a propositura do habeas data não está condicionada à apresentação dos motivos que ensejam o pedido de informações como alegou a União em sua defesa. Com relação à proteção do sigilo fiscal, para o relator do processo, não há qualquer obstáculo para o deferimento da ação, uma vez que sua finalidade é proteger a privacidade do contribuinte com relação a terceiros; não servindo para inviabilizar o acesso do próprio contribuinte aos valores dos tributos por ele recolhidos.

 

Proc. 2003.51.01.022983-7

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