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Sindicato pode substituir empregados de diferentes níveis em ação civil coletiva por pleito de horas extras

Prevaleceu o entendimento de que o fato de estarem as funções em níveis diferentes não afasta a homogeneidade do direito.

7/12/2017

Nesta quarta-feira, 6, a 7ª turma do TST decidiu que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília tem legitimidade para substituir processualmente mais de dois mil empregados que ocupam a carreira de assessor, dividida em três níveis - júnior, sênior e pleno - na diretoria do BB no pleito por horas extras além da sexta diária, em ação cível coletiva. Prevaleceu o entendimento de que o fato de estarem as funções em níveis diferentes não afasta a homogeneidade do direito.

O processo discute se a carreira de assessor, embora dividida em três níveis, pode ser enquadrada como cargo de confiança de forma que os empregados que a exercem façam jus as horas extras. Prevaleceu o entendimento divergente do ministro Cláudio Brandão, para quem o fato de estarem as funções em níveis diferentes não afasta a homogeneidade do direito.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de manter acórdão do TRT da 10ª região, que reconheceu não serem direitos homogêneos os pleiteados na ação civil coletiva e, por esta razão, afastou a possibilidade de o Sindicato exercer o papel de substituto. Para ele, há três conjuntos de trabalhadores ou três controvérsias coletivas cumuladas em uma só relação jurídica processual, e isso acaba impactando inclusive no próprio direito de defesa. “Neste caso, mais me parece uma cumulação indevida de ações civis coletivas do que uma unidade factual que permitisse a acumulação da pretensão deduzida pelo sindicato.”

"Evidentemente o TST, em todas as suas turmas, e o STF têm afirmado de forma reiterada a legitimidade do sindicato para a propositura de ações na condição de substituo processual ou na condição da legitimação autônoma, mas o fato objetivo é que nos deveríamos observar determinados limites sob pena de esse instituto, esse instrumento, acabar sendo utilizado de forma equivocada, o que me parece ter havido no caso concreto, com todas as vênias ao sindicato que figura no polo ativo desta ação.”

Já o ministro Cláudio Brandão, em seu voto divergente, pontuou que a ação coletiva não analisaria cada atividade em si, exercitada por cada um dos trabalhadores substituídos, mas sim se há identidade substancial em cada uma das funções.

Ele trouxe em seu voto doutrina que separa igualdade substancial da igualdade material das tarefas e funções desempenhadas e destacou que quando se faz essa aferição se valoriza não a unidade material de cada ato executado, mas sim a especialidade de cada função desempenhada e a posição que ele ocupa na empresa. “A aferição não ocorreria a partir da comparação de ato por ato de cada empregado, mas sim verificando o papel que cada um dele ocuparia na escolha empresarial, que no caso todos são assessores com funções amparadas na norma interna.”

“No particular, todos os substituídos estão lotados na mesma área, o que além de tornar a lide ainda mais específica, assentou a utilidade da ação coletiva sob a ótica da economia e celeridade processuais, bem como da almejada segurança jurídica."

Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filo, presidente da Turma, que também acrescentou que o fato de estarem em níveis diversos não afasta a o homogeneidade do direito.

O colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para que se prossiga o julgamento de mérito.

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