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Servidores nomeados sem concursos em 1985 no TRT da 13ª região devem permanecer no cargo

Apesar de ação popular tentar desconstituir a nomeação, já há decisão transitada em julgado validando o ato.

8/12/2017

A 2ª turma do STJ garantiu nesta quinta-feira, 7, que servidores do TRT da 13ª região, nomeados sem submissão a concurso público na ocasião de criação do Tribunal, em 1985, continuem no cargo. Apesar de ação popular tentar desconstituir a nomeação, o relator, ministro Og Fernandes, pontuou que após a interposição de recursos, foi notificado o trânsito em julgado de ação civil pública que reconheceu a validade do ato de nomeação dos servidores.

O ato impugnado tanto pela ação popular é a resolução 27/86, da Corte, que teve como objetivo homologar o resultado final do processo seletivo de ascensão funcional; e autorizar o presidente do TRT da 13ª região a expedir os respectivos atos, relativamente aos candidatos ali habilitados e no número de vagas existentes, no quadro e na Tabela Permanente de Pessoal de sua Secretaria.

Enquanto tramitava a ação popular, o MP ajuizou uma ação civil pública cujo julgamento resultou no reconhecimento da validade do ato de nomeação dos servidores. A decisão transitou em julgado após a interposição dos recursos referentes a ação popular.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes pontuou que diante da coisa julgada formada nos autos da referida ação civil pública, "é de se reconhecer a procedência do recurso especial quanto aos recorrentes amparados pela coisa julgada ali produzida". Além disso, o ministro lembrou que a falta de combate a fundamento suficiente para manter integro o acórdão recorrido justifica a aplicação da súmula nª 283 do STF. “Não compete ao STJ em julgamento de recurso especial formar decisão com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.”

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