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TST afasta formalismo no preenchimento da guia DARF

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12/7/2006

 

DARF

 

TST afasta formalismo no preenchimento da guia 

 

A presença dos elementos essenciais na guia de comprovação do recolhimento do depósito recursal levou a Segunda Turma do TST a garantir a tramitação de uma causa, em que a parte não forneceu o número do processo nem informou a Vara do Trabalho em que tramita a ação.

 

Segundo a decisão do TST, a ausência dessas informações na guia DARF não resultou em deserção (falta de pagamento das custas processuais), o que levou ao deferimento de recurso de revista a seu autor, um ferroviário carioca.

 

Após sofrer derrota na primeira instância, em ação movida contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, o trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), que sequer examinou as alegações do ferroviário. Diante do preenchimento incompleto da guia DARF, o TRT/RJ declarou a deserção e determinou o arquivamento do processo.

 

“Na guia DARF juntada aos autos não consta o número do processo, muito menos o juízo por onde tramita o feito, e a inobservância dessas formalidades acarreta a deserção do apelo que é incontornável, pois sem a identificação do processo, sequer se pode afirmar que a guia em questão se refere a estes autos”, considerou o TRT/RJ.

 

A ausência do número do processo e da indicação da Vara do Trabalho não deveria levar ao fim da causa, conforme o voto do juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle. “Não importa deserção pois, no caso, foram indicados na referida guia outros elementos essenciais para individualizá-la em relação à presente ação trabalhista, tais como o nome completo e o CPF do reclamante (trabalhador), o código da receita, o valor exato arbitrado pela sentença e o recolhimento no mesmo dia em que interposto o recurso ordinário”, afirmou o relator do tema no TST.

 

Segundo Márcio Ribeiro do Valle, o posicionamento adotado pelo TRT/RJ foi de um rigor e formalidade não exigidos pela legislação e pela própria jurisprudência do TST, cuja Instrução Normativa nº 18 estabelece como válida a guia em que conste pelo menos o nome do autor do recurso.

 

O relator do recurso destacou, ainda, que à época do recolhimento das custas processuais, julho de 2002, não havia preceito legal específico relativo ao preenchimento da guia de custas. Neste tipo de situação, prevalece o chamado “princípio da instrumentalidade”, inscrito no artigo 154 do Código de Processo Civil.

 

De acordo com esse princípio, “os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

 

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