Migalhas Quentes

Confusão patrimonial e desvio de finalidade justificam extensão de falência a empresa controlada

A decisão é da justiça de MT.

30/1/2018

A juíza de Direito Anglizey Solivan de Oliveira, de Cuiabá/MT, estendeu os efeitos da falência da massa falida da empresa Olvepar S.A., proferida em 2002, à Olvepar Alimentos. Para tanto, a magistrada aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades, reconhecendo que integram o mesmo grupo econômico.

O incidente processual no qual se pretendeu a extensão dos efeitos da falência foi instaurado sob argumento de que restou configurado o desvio de finalidade, além da confusão patrimonial.

Confusão patrimonial

Com relação à existência de grupo econômico entre a massa falida e a Olvepar Alimentos, a juíza Anglizey ponderou que muito embora exista a possibilidade de constituição formal de grupos de sociedade, “frequentemente nos deparamos os grupos econômicos de fato, cuja identificação nem sempre é fácil”, especialmente diante dos vários contornos que podem assumir as relações econômicas entre as sociedades empresárias “que não deixam de possuir personalidade e patrimônio próprios, com aparente independência”.

A magistrada apontou na decisão que a circunstância de uma empresa possuir a maioria das ações ou capital social da empresa controlada, por si só, não basta para revelar o controle, posto que mesmo sendo detentora de pequeno percentual de ações, poderá, em alguns casos, exercer controle sobre as demais empresas.

No caso em análise a Massa Falida possui mais da metade das ações com direito a voto da Olvepar Alimentos S.A (69,9977200%), sendo, portanto, acionista controladora, nos termos do disposto no art. 116, da Lei 6.404/76. (...)

Mesmo sem nunca ter operado de fato, o patrimônio da Olvepar Alimentos era utilizado para garantia de operações realizadas em prol da Massa Falida, tendo sido posteriormente arrecadado pela Massa Falida que, por força de acordo celebrado perante este Juízo Falimentar, passou a arrendar os bens da Olvepar Alimentos, revertendo a receita gerada em proveito da Massa.”

Dessa forma, para a julgadora, tais conjunturas revelam a existência de controle entre a Massa Falida e Olvepar Alimentos, direção única, e vínculo empresarial, e “demonstram de forma inequívoca a existência de grupo econômico, e confusão patrimonial”.

Desvio de finalidade

Reconhecido pela juíza o grupo econômico de fato, esta tratou da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com a magistrada, o desvio de finalidade configura-se pela existência formal que, em regra, limita-se a promover um esvaziamento patrimonial de uma ou mais empresas que integram o grupo, com o escopo de frustrar o adimplemento das obrigações assumidas com seus credores.

Ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os direitos patrimoniais das demais empresas componentes do grupo, no que tange a determinadas obrigações contraídas, deverão compor um patrimônio único com o intuito de satisfazer os direitos que decorrem das aludidas relações obrigacionais.”

Para a julgadora, a Olvepar Alimentos nunca cumpriu com seu objeto social, e mesmo após ter obtido aprovação de seu projeto de viabilidade econômico-financeira para sua implantação, nunca chegou efetivamente a operar, haja vista irregularidades na execução do projeto.

O Poder Judiciário precisa coibir a prática de abuso de personalidade jurídica dos atos exercidos no âmbito dos grupos econômicos, mormente quando evidente, como é o caso dos autos, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa controlada.”

Concluindo, assim, pela existência de grupo econômico entre a falida e a sociedade empresária Olvepar Alimentos S/A, apontou que os efeitos do decreto falencial devem alcançar as demais sociedades empresárias do grupo.

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