Migalhas Quentes

Ministro concede liberdade a réu que responde por furto qualificado

Prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares.

20/2/2018

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu liminar em HC a um réu para que ele responda em liberdade processo no qual é acusado da prática do crime de furto qualificado. O ministro reconsiderou decisão anteriormente proferida e afastou o óbice da súmula 691 do STF para conceder a liberdade ao acusado.

“De fato, tal como consignado na decisão anterior, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do STF, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Todavia, no caso, reputam-se configurados indícios de ilegalidade, aptos a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal.”

A prisão do réu em flagrante foi convertida em preventiva e o TJ/MG manteve a restrição à liberdade ao negar liminar em HC.

Ao STJ, a defesa do paciente, capitaneada pelos advogados Atila Machado, Luiz Castro e Leonardo Peret, do escritório MCP| advogados – Machado, Castro e Peret, alegou não haver motivos para a prisão preventiva do paciente, considerando as razões expostas pelo próprio MP, que se manifestou parcialmente favorável à concessão da ordem, ao explicar que a reincidência citada pelo magistrado que decretou a preventiva se refere a um crime praticado em 2005, não havendo outro registro posterior de processo ou investigação criminal.

Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, não obstante o modo de agir do indiciado, que demonstrou certa esperteza em sua empreitada, e a baixa possibilidade de reiteração (considerando o tempo decorrido desde sua última condenação), a ordem pública pode ser resguarda por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

“A privação antecipada da liberdade do cidadão investigado por suposta prática de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.”

Confira a íntegra da decisão.

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