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Caixa indenizará por não estornar débitos indevidos do cartão de crédito de cliente

A 6ª turma do TRF da 1ª região considerou que houve dano moral por causa da não devolução dos valores mesmo sem a negativação do nome da consumidora.

17/3/2018

A Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma cliente que teve débitos indevidos lançados em seu cartão de crédito e não estornados. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

Em agosto de 2007, a CEF lançou quatro débitos no valor de R$ 72 em fatura pertencente ao cartão de crédito da mulher. Depois de lançar os valores, a Caixa lançou um crédito em favor da autora, no valor de R$ 289.

Entretanto, depois de alguns meses, a CEF efetuou novamente o lançamento de débitos na fatura da cliente, e os valores foram aumentando gradativamente ao longo dos meses, totalizando um débito total de R$ 1.394, sendo que, após contestação por parte da consumidora, uma parte desse valor foi estornado.

Ao ingressar na Justiça, a cliente requereu indenização por danos morais e o ressarcimento do restante do valor, que não foi devolvido pela Caixa. Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou a CEF ao pagamento de indenização, no valor de R$ 6 mil, por danos morais à mulher.

Recurso

Em recurso ao TRF da 1ª região, a Caixa alegou que a autora não foi negativada em momento algum por causa dos débitos, e que ela só teria apresentado requerimento administrativo junto à CEF após ajuizar a ação na Justiça. A instituição pleiteou a reforma da sentença e a retirada da condenação ao pagamento de indenização.

Ao analisar o recurso da Caixa, a 6ª turma considerou que a não devolução dos valores retirados da autora gerou a ameaça de seu nome na inscrição do rol de inadimplentes por causa de débitos não existentes, os quais eram de conhecimento da instituição.

O colegiado ponderou que o CDC imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor – no caso, a instituição – pelos danos que seu serviço venha a causar aos consumidores em razão dos defeitos que possuem, e que, em relação à mulher, houve violação ao direito básico dos consumidores por causa das falhas na prestação de serviço.

Com base nisso, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve condenação à CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil à mulher. A decisão foi unânime.

"O mero lançamento indevido de débitos em fatura não é hábil a dar ensejo à indenização por danos morais [...] No entanto, não havendo estorno de valores indevidamente lançados em cartão de crédito, bem como demonstrada a relação entre estes e ameaça de inscrição em rol de maus pagadores, configura-se a falha no serviço prestado pela instituição financeira hábil a ensejar a reparação por danos morais."

Confira a íntegra do acórdão.

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