Migalhas Quentes

TJ/SP irá decidir sobre continuação de assistência médica a ex-servidores de empresa

X

24/7/2006

 

STJ

 

TJ/SP irá decidir sobre continuação de assistência médica a ex-servidores de empresa

 

Falha tentativa da Sociedade de Assistência Médica e Social (SAMS) de impedir que o TJ/SP decida sobre a manutenção de assistência médica, hospitalar e odontológica a empregados e aposentados associados. A Quarta Turma do STJ, em decisão unânime, não conheceu do recurso da entidade.

 

A ação foi movida contra a SAMS por ex-servidores do Moinho Santista que reivindicaram a continuidade de sua filiação à entidade para fins de pagamento de despesas médicas e odontológicas e reembolso parcial de medicamentos para eles e seus dependentes. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas, em sede de apelação, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

 

A SAMS é uma sociedade civil criada pelos funcionários do Moinho Santista em 1939 e extinta em 1995, fato noticiado em 1996: "não figurando mais ninguém nos seus quadros associativos e não possuindo qualquer atividade relacionada aos serviços que prestava, mantendo apenas seu nome para honrar compromissos judiciais". No entendimento da SAMS, qualquer sentença contra ela é inexeqüível, de sorte que ausente o interesse processual a acarretar a extinção.

 

A conclusão final da instância ordinária foi de que a SAMS tinha plena capacidade de dar seqüência aos serviços que já vinha prestando tanto à própria Sociedade quanto por intermédio da Bradesco Saúde, empresa contratada com o objetivo de honrar seus compromissos advindos das demandas judiciais, destacando a impossibilidade de permanecer obrigada, depois de extinta, ao pagamento de assistência médica e odontológica.

 

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, entendeu que o tribunal estadual reconheceu que havia continuidade econômica relativa às obrigações assumidas antes pela SAMS, ainda que por via de outra entidade assistencial – Bradesco Seguros. E, nessas circunstâncias, para se chegar a outra conclusão, somente com o reexame da prova, o que foge à competência do STJ. "Agora, se os autores fazem ou não jus a todos os benefícios que reivindicaram, se em maior ou menor extensão e se estão ou não limitados às condições da seguradora contratada, é matéria de mérito da ação, que transborda o âmbito deste recurso, pois ainda deve ser enfrentada pelo TJ paulista", concluiu o ministro.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025