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Ministra Laurita diminui pena-base indevidamente fixada acima do mínimo legal

Execução foi suspensa até que o Juízo das Execuções Penais analise possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

13/4/2018

A ministra Laurita Vaz, do STJ, deferiu liminar para fixar a pena-base de uma ré condenada por fraude a licitação no mínimo legal, estabelecendo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. A ministra também suspendeu a execução da pena até o Juízo das Execuções Penais analisar a possibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A paciente, junto com outros denunciados, foi acusada de concorrer para a prática do crime de fraude a licitação, tipificado no art. 90 da lei 8.666/93. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação e absolveu os réus com fundamentado no art. 386, inciso VII, do CPP. Contudo, o acórdão impugnado julgou procedente o recurso do MP e condenou a paciente à pena de pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, fixando regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, com expedição de mandado de prisão.

No HC ao STJ, a defesa da paciente, capitaneada pelas advogadas Cláudia Seixas e Naiara de Seixas Carneiro Caparica, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, sustentou que a pena-base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal, com base em ações penais em curso, contrariando a súmula 444 do STF. A defesa buscava a concessão de liminar exclusivamente para sobrestar a execução provisória da pena, com expedição de contramandado de prisão.

Em sua decisão, a ministra Laurita lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentindo de ser é inadequado o manejo de HC contra ato decisório do Tribunal a quo impugnável pela via do recurso especial.

Segundo ela, esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, que vislumbrou no caso, “pois da análise dos autos constata-se que o aumento da pena-base pelos maus antecedentes decorre da existência de ação penal em curso”.

“O julgado contraria a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores é no sentido de que ‘Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena’.

(...)

No mesmo diapasão, o verbete sumular n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça: ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’."

Para a ministra, além do evidente fumus boni iuris, também é inconteste o periculum in mora, uma vez que, confirmada a condenação em segundo grau, deverá a pena ser desde logo cumprida. Desta forma, segundo ela, cabe a concessão da medida urgente para decotar o aumento indevido de 1/6 na pena-base, que volta ao patamar mínimo de 2 anos de reclusão.

A ministra manteve o acréscimo de 1/6 pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do CP, alcançando a pena intermediária de 2 anos e 4 meses de detenção, tornada definitiva.

Laurita destacou ainda que fixada a pena-base no mínimo legal, "porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes", o regime prisional deve ser o inicial aberto.

Veja a íntegra da decisão.

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