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Interesse exclusivo da genitora impede reconhecimento de multiparentalidade

No precedente do ministro Bellizze, a 3ª turma do STJ considerou princípio da paternidade responsável e melhor interesse da criança.

17/4/2018

A 3ª turma do STJ negou o reconhecimento da multiparentalidade por constatar que a ação de investigação de paternidade com pedido de retificação do registro da criança foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora.

A decisão unânime da turma, que acompanhou o voto do presidente do colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, ocorreu em sessão desta terça-feira, 17.

A menina nasceu em maio de 2012, porém foi concebida em um período no qual sua genitora manteve relacionamento amoroso com ambos os requeridos. Contudo, tendo em vista que a progenitora possui outros dois filhos com um dos réus, este procedeu ao registro da menor, como se pai desta fosse, sem ter a certeza, contudo, da verdade biológica.

Paternidade responsável e melhor interesse da criança

O ministro Marco Aurélio Bellizze discorreu inicialmente no voto sobre as mudanças dos últimos tempos em relação à organização familiar, anotando que na atualidade a afetividade é o principal fundamento das relações familiares, consequência da constante valorização da dignidade da pessoa humana.

Passa-se, portanto, a entender a família como um meio para se alcançar a felicidade, despontando o conceito de família eudemonista, isto é, a família é um instrumento para a busca da felicidade, exercendo um papel fundamental para se buscar o bem-estar e a plenitude do ser humano.”

O ministro apreciou o recurso a partir da perspectiva de que a multiparentalidade é delicada e demanda especial atenção do julgador, pois envolve direitos e interesses sensíveis, e levando em conta suas possíveis consequências.

De acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, os argumentos para a improcedência da demanda têm como suporte principal o estudo social produzido durante a instrução probatória, anotou o relator.

O paisocioafetivo, mesmo não tendo certeza quanto à paternidade, registrou a criança como sendo sua filha, passando, a partir então, a tratá-la como tal, e afirmou que não se importaria em continuar se responsabilizando pela criação da menina; já o pai biológico apresentou comportamento diverso: além de não demonstrar afeição, expressamente afirmou à assistente social que seria indiferente à alteração do registro da criança.

Considerando que o estudo social demonstrou que a ação foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora, que pretende constituir família com o pai biológico e “para tanto, tem-se valido da criança, forçando artificial aproximação”, o ministro manteve as decisões ordinárias de improcedência.

A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável.”

Dessa forma, concluiu o relator, reconhecer a multiparentalidade seria “homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”.

Ainda mais: os autos comprovam, conforme o voto do relator, que a criança tem sido assistida material e afetivamente pelo pai socioafetivo, que claramente afirma que continuará dispensando amor e carinho necessários à filha, ao contrário do pai biológico.

Levando-se em consideração que a presente ação foi intentada pela menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora (reafirme-se, no interesse próprio desta), deve-se ressalvar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quando atingir a maioridade.”

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