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TJ/MG: Consórcio de imóvel é condenado por propaganda enganosa

25/7/2006

 

“Sonho da casa própria”

 

TJ/MG: Consórcio de imóvel é condenado por propaganda enganosa

 

A 12ª Câmara Cível do TJ condenou uma empresa de consórcio a restituir, a um consorciado, os valores pagos por ele para aquisição de imóvel. A restituição deverá ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo.

 

Após assistir propagandas veiculadas na TV, que anunciavam alternativas para aquisição de imóvel através de carta de crédito, um cabeleireiro da cidade de Visconde do Rio Branco, resolveu entrar em contato com a empresa de consórcio para a realização do “sonho da casa própria”.

 

No dia 25 de setembro de 2003, através de um funcionário da filial <_st13a_personname w:st="on" productid="em Belo Horizonte">em Belo Horizonte, ele firmou contrato com o grupo, no qual ficou estipulado que ele pagaria três parcelas de R$815,00 e passaria a ter direito ao sorteio de uma cota no valor de R$45.000,00, para aquisição do bem. O imóvel estaria disponível a partir de 12 de dezembro daquele mesmo ano.

 

Sustenta o consorciado que entregou um cheque no valor de R$2.445,00 para o funcionário do consórcio e que em novembro, do mesmo ano, lhe foi exigido um pagamento extra de R$900,00, sob o argumento de que tal procedimento daria maior agilidade ao processo.

 

No entanto, ele recebeu um telefonema no dia 5 de dezembro, informando que o funcionário da empresa havia sido demitido e ele teria sido enganado com promessas que o consórcio não podia cumprir. Diante desta realidade, o cabeleireiro propôs um acordo à administradora do consórcio: a devolução das quantias pagas e o ressarcimento dos prejuízos sofridos, mas não obteve sucesso.

 

Na ação proposta na 1ª instância, a juíza condenou o consórcio a restituir ao consorciado as parcelas por ele quitadas, ou seja, R$2.445,00 e R$900,00, além de mais R$5.000,00, referentes aos danos morais.

 

No recurso impetrado no TJ, o relator da apelação, desembargador Saldanha da Fonseca manteve a devolução dos valores pagos, a partir de 30 dias após o encerramento do grupo ao qual ele estava vinculado. No entanto, negou o pedido de danos morais, por entender que a frustração pela qual passou o cabeleireiro foi um mero desconforto.

 

“Se o autor tomou como certa a aquisição da casa própria antes que tivesse, efetivamente, sido beneficiado com a liberação do numerário resultante do contrato entabulado e que seria, para isto, necessário, concluo que assim o fez de forma precipitada, portanto, por sua conta e risco...”, enfatiza o relator.

 

O revisor e o vogal, desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, acompanharam o voto do relator.

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