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Sancionada lei que modifica os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades. Atenção : a medida já está valendo

27/7/2006

 

Velocidade

 

Sancionada lei que modifica os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades. Atenção: a medida já está valendo. Veja abaixo:

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LEI Nº 11.334, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

 

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

 

Infração - média;

 

Penalidade - multa;

 

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

 

Infração - grave;

 

Penalidade - multa;

 

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Márcio Fortes de Almaieda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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