Migalhas Quentes

TST decidirá sobre jornada de advogado contratado por concurso público

Relator entende que previsão no edital configura ajuste para dedicação exclusiva; processo teve pedido de vista.

24/5/2018

A SDI – 1 do TST iniciou na manhã desta quinta-feira, 24, o julgamento de processo que trata da jornada de advogado empregado da Caixa Econômica Federal contratado por concurso público após a edição do Estatuto da Advocacia.

O causídico pleiteou na JT o pagamento de horas extras em decorrência de exercer jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, por falta de pactuação de dedicação exclusiva.

O recurso da Caixa foi conhecido pelo Tribunal, e a ele dado provimento, na medida em que a turma considerou válida a jornada de 8 horas diárias conforme a previsão do edital do concurso público, de modo que não haveria se falar em pagamento de horas extras, sendo inaplicável o art. 20 da lei 8.906/94.

Nos embargos, o reclamante alega que o Estatuto exige a previsão da dedicação exclusiva no contrato de trabalho para que o advogado se submeta a jornada diversa da prevista no art. 20.

Previsão no edital

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou no voto o art. 20 do Estatuto e o conceito de dedicação exclusiva.

Conforme o ministro, interpretando os artigos do Estatuto, a SDI já firmou, em julgado de setembro último, que “o regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido, não restando configurado pela mera submissão do empregado advogado à jornada de oito horas diárias e 40 semanais”.

A distinção no caso, segundo o ministro Hugo Carlos, é justamente a previsão editalícia:

Estamos diante de um edital de concurso público a que se submeteu o reclamante e lá havia a previsão de que o advogado seria contratado por 8 horas diárias, o que a meu ver equivale a ajuste contratual por regime de dedicação exclusiva.”

O ministro elencou precedentes no sentido do entendimento externado, todos posteriores à decisão proferida no julgado paradigma citado nos embargos. Hugo Carlos citou o princípio da vinculação ao edital do concurso público, e que o contrato de trabalho firmado entre as partes é regido pelas regras do edital, no processo seletivo ao qual submetido o reclamante, entre elas a jornada de trabalho de oito horas expressamente prevista.

Assim, concluindo como indevido o pagamento de horas extras, negou provimento ao recurso de embargos.

Após o voto do relator, pediu vista o ministro Vieira de Mello. S. Exa. ponderou que o acórdão regional consigna, via confissão do preposto da Caixa, que o advogado podia atuar em outras causas.

Não há dúvida de que a subseção se encaminha para o entendimento de que havendo a previsão editalícia estaria preenchido o requisito da dedicação. A questão se desdobra em outra situação mais complexa. O conceito de dedicação exclusiva refere-se apenas a uma questão cronológica da jornada ou, como conteúdo qualificativo, impede que o advogado tenha exercício de outras causas? Parece que é isso que está em questão. E vejo isso no acórdão regional. Se a SDI vai se encaminhar só para questão da jornada, não há o muito o que fazer. Mas será que é isso que o Estatuto quer dizer? A minha preocupação é essa.”

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