Migalhas Quentes

Atraso na compensação de cheque leva à multa do art. 477 da CLT

2/8/2006


Questão trabalhista


Atraso na compensação de cheque leva à multa do art. 477 da CLT


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho à General Motors do Brasil Ltda., pela emissão de um cheque de outra praça para o pagamento das verbas rescisórias a um ex-empregado. A decisão foi tomada conforme voto do juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, relator de recurso de revista deferido a uma metalúrgico que trabalhou na fábrica da GM em Gravataí/RS.

Após sua demissão pela montadora, o trabalhador teve o acerto de sua rescisão firmado no município gaúcho, mas com um cheque nominal e cruzado da praça de São Paulo. O desligamento da empresa ocorreu em 22 de janeiro de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2002, a">2002, a homologação com o recebimento do cheque em 31 de janeiro e a compensação dos valores, em razão das peculiaridades do pagamento, só aconteceu em 6 de fevereiro.

A demora comprovada na quitação das verbas rescisórias levou a primeira instância gaúcha (Vara do Trabalho) a determinar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. De acordo com a legislação, o pagamento das parcelas da rescisão tem de ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio (artigo 477, parágrafo 6º, letras "a" e "b").

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), contudo, entendeu que a quitação foi regular. "Não há qualquer determinação legal para que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em dinheiro, ou mesmo em cheque da praça onde ocorreu o pagamento", registrou o TRT. "Trata-se o cheque de ordem de pagamento à vista e o prazo necessário para a sua compensação não configura atraso no respectivo pagamento", acrescentou a decisão regional, ao afastar a multa.

A sanção foi restabelecida pela Segunda Turma do TST. De acordo com voto de Márcio Ribeiro do Valle, a demora na compensação bancária, por ser o cheque oriundo de outra praça, configurou o atraso no pagamento e atraiu a incidência da multa.

"Entendo que, quando o legislador fixou os prazos para pagamento das verbas rescisórias, o fez com a finalidade de que a parte (trabalhador) pudesse ter assegurado, dentro de um curto espaço de tempo, o recebimento dessas parcelas que, indiscutivelmente, irão assegurar a subsistência do empregado e seus familiares, preservando a dignidade do trabalhador", argumentou o relator.

Uma vez demonstrada a demora na quitação dos débitos, o TST entendeu que a aplicação da multa, imposta originalmente pela primeira instância, foi justificada diante do desrespeito à finalidade da lei. "Assim sendo, é perfeitamente cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, diante da mora no recebimento das verbas rescisórias, por ação e responsabilidade exclusivas da empregadora", concluiu Márcio Ribeiro do Valle. (RR 1089/2002-231-04-00.4)

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