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TJ/RJ rejeita queixa-crime do Opportunity contra juíza Márcia Cunha

9/8/2006

 

Difamação

 

TJ/RJ rejeita queixa-crime do Opportunity contra juíza Márcia Cunha

 

O Órgão Especial do TJ/RJ rejeitou segunda-feira (7/8), por unanimidade de votos (<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="15 a">15 a zero), queixa-crime do Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Humanos contra a juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial da Capital. Ela foi acusada de difamação, por ter imputado fato ofensivo à reputação do banco. O crime está previsto no artigo 21 da Lei de Imprensa.

 

Em três entrevistas concedidas aos jornais O Globo e Folha de São Paulo, em outubro e novembro de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2005, a">2005, a juíza teria declarado que a pessoa que dizia agir em nome do Opportunity fez a proposta ao seu marido, que ela considerou tentativa de suborno. Ela também teria dito que o pior de tudo era ser comparada aos “verdadeiros patifes”. Na ocasião, o banco disputava com fundos de pensão o controle de uma empresa de telefonia, numa ação judicial na 2ª Vara Empresarial.

 

O relator do processo, desembargador Paulo Leite Ventura, disse que não conseguiu pontuar a imputação prevista no artigo 21 da Lei de Imprensa, uma vez que, com a expressão, a juíza apenas afirmou que não gostaria de ser comparada aos patifes. “Na difamação o fato deve ser descrito nos mínimos detalhes, o que não ocorre”, disse ele. O relator disse ainda que a única possibilidade seria que o Banco, vestisse a carapuça dos verdadeiros patifes e mirando-se no espelho entendesse que lhe caía bem.

 

O desembargador baseou seu voto no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da queixa quando o fato narrado não constitui crime. “Não contém o ingrediente indispensável do ilícito penal”, ressaltou. Segundo ele, quando não há suporte probatório mínimo, deve ser impedida a deflagração da ação penal.

 

O relator considerou, no entanto, a legitimidade do banco em figurar como autor de uma queixa-crime, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica. “A pessoa jurídica detém boa fama e honra subjetiva. Tem, sem dúvida, reputação a preservar e pode ser, portanto, vítima de difamação”, frisou.

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