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Condenado tem pena majorada por emprego de arma de fogo em crime de roubo

Juiz Rudson Marcos, da 3ª vara Criminal de Florianópolis, considerou alteração no Código Penal promovida pela lei 13.654/18.

4/9/2018

O juiz de Direito Rudson Marcos, da 3ª vara Criminal de Florianópolis/SC, condenou um homem à pena de três anos e cinco meses de reclusão pela prática de roubo a uma joalheria. O magistrado considerou alteração no Código Penal introduzida pela lei 13.654/18 e majorou a pena em virtude de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo.

Consta nos autos que o homem, junto com um adolescente, anunciou o assalto assim que entrou na joalheria. Enquanto ele apontava a arma para clientes e funcionários, o menor recolhia os produtos que estavam expostos na vitrine, recolhendo, no total, objetos avaliados em cerca de R$ 5,5 mil. No entanto, ao perceberem o assalto, populares começaram a bater no vidro da joalheria. Assustados, os acusados teriam fugido e acabaram presos em flagrante pela polícia.

Ao analisar o caso, o juiz Rudson Marcos considerou a alteração promovida no Código Penal pela lei 13.654/18, que aumenta a pena de crime de roubo em 2/3 quando ele é praticado com emprego de arma de fogo.

O magistrado ainda levou em conta a gravidade do delito de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas. Com isso, condenou o acusado à pena de três anos e cinco meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que o acusado seja réu primário e a pena aplicada seja inferior a quatro anos.

"Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime de roubo traz como uma de suas elementares a prática de violência ou grave ameaça à vítima, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por força da proibição contida no art. 44, inciso I, do Código Penal."

Informações: TJ/SC.

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