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Fux suspende efeitos de decisão que condenou deputado Federal por calúnia eleitoral

Defesa de parlamentar opôs embargos infringentes contra decisão da 2ª turma.

16/10/2018

O ministro Luiz Fux, do STF, reconsiderou decisão em que havia negado seguimento a embargos infringentes na AP 929 e suspendeu os efeitos da condenação do deputado Federal Ronaldo Lessa pelo crime de calúnia eleitoral, previsto na lei 4.737/65. Os embargos infringentes foram opostos contra decisão da 2ª turma do STF que manteve a condenação do parlamentar com três votos desfavoráveis e apenas um absolutório.

Para o ministro, em casos de quórum incompleto nas turmas, a existência de um voto absolutório em sentido próprio é suficiente para o cabimento dos embargos.

Caso

De acordo com os autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado e, na ocasião, foram furtados do local dois computadores. Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, Ronaldo Lessa, então candidato ao cargo de governador de Alagoas, teria afirmado que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho.

Em outubro de 2015, a 2ª turma do Supremo manteve a condenação imposta ao deputado, pela Justiça Eleitoral de Alagoas, à pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa de um salário mínimo cada.

A defesa interpôs os embargos infringentes e o relator, ministro Luiz Fux, negou seguimento ao argumento de que o plenário, no julgamento de embargos na AP 863, fixou como requisito de cabimento dos infringentes a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio, conferindo nova interpretação ao artigo 333, inciso I, do regimento interno do Tribunal.

Em agravo regimental, a defesa do parlamentar defende o cabimento dos embargos diante da ausência, no julgamento da ação penal, de um dos ministros da turma. Salienta que foram proferidos três votos condenatórios, razão pela qual não se pode, para fins de rejeição dos infringentes, ter por contrário ao réu o voto não proferido pelo ministro ausente.

Embargos infringentes

Ao reconsiderar sua decisão e admitir os embargos infringentes, o relator entendeu que, na hipótese de quórum incompleto, não prevalece a exigência de ao menos dois votos absolutórios no âmbito da turma, “tendo em vista a absoluta impossibilidade de preenchimento deste requisito quando não estejam presentes os cinco ministros que compõem a turma”.

Fux explicou que, caso o julgamento do mérito da ação penal seja realizado por quatro ou três julgadores, a existência de dois votos absolutórios já seria suficiente para a absolvição do acusado.

“Nestes termos, forçoso é concluir que, em casos de quórum incompleto nas Turmas, bastará a existência de um voto absolutório em sentido próprio para que sejam cabíveis os embargos infringentes.”

O ministro observou ainda que, de acordo com informações constantes dos autos, Lessa teve seu registro de candidatura indeferido unicamente em razão da condenação proferida pelo juízo de 1º grau, a qual foi mantida por acórdão não unânime do Supremo. Estando a condenação sujeita a recurso, no âmbito do qual poderá ser rediscutido o mérito da ação e alcançada a absolvição, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os efeitos da condenação, inclusive para os fins de suspensão da inelegibilidade - de acordo com o artigo 26-C da lei complementar 64/90 - até o julgamento do mérito dos embargos infringentes pelo plenário do STF.

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