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Holding não precisa ser inscrita em Conselho Regional de Administração

Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, de acordo com decisão.

6/11/2018

O juiz Federal Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª vara do Rio, deferiu liminar proibindo o Conselho Regional de Administração do Rio de cobrar multas e exigir que uma empresa de holding familiar tenha registro no CRA/RJ. 

De acordo com a decisão, a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.

No caso, a atividade básica exercida pela empresa é a participação como acionista ou sócia em outras sociedades, sendo, segundo o magistrado, descabida a obrigatoriedade de sua inscrição.

O juiz destacou que somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, “inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia”. 

“Não obstante tenha o Conselho réu poder de polícia quanto à prestação de serviços técnicos de administração, sua atuação deve se limitar aos casos expressamente previstos na legislação, sob pena de configurar usurpação de competência.”

A holding é representada no caso pelo escritório SMGA Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

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