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Gilberto Kassab é absolvido em processo sobre precatórios alimentares

Juízo de 1º grau considerou não haver provas de que Kassab teria agido com dolo para caracterizar conduta como ato contrário à probidade administrativa.

28/11/2018

A juíza de Direito Maricy Maraldi, da 8ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente ação em que o MP/SP pedia a responsabilização do ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, por improbidade administrativa em virtude do pagamento apenas de parte dos precatórios de natureza alimentar em 2007. Na ação, a magistrada entendeu que não há provas de que Kassab teria agido com o dolo necessário para caracterizar conduta como ato contrário à probidade administrativa. 

O MP/SP ingressou com a ação contra o ex-Prefeito acusando-o de ter praticado ato de improbidade administrativa, com alegação de que em 2007 não houve pagamento integral dos precatórios alimentares. Argumentou que o município teve superávit financeiro e que há pendência de pagamento dos precatórios de natureza alimentar de 2001 a 2007.

A defesa do ex-prefeito, por sua vez, alegou que a lei orçamentária contém uma previsão de receitas e despesas, não vinculando o Executivo ao integral cumprimento, diante de situações concretas que demandam o ajuste de gastos de acordo com a disponibilidade de caixa. Além disto, defendeu-se que a conduta de Kassab não violou preceitos da administração pública.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que não houve demonstração de que a conduta de Kassab resultou da vontade consciente do agente público, com dolo manifesto e inequívoco de frustrar o pagamento de valores devidos pelo município.

A magistrada reconheceu que não houve o pagamento da integralidade dos precatórios de 2007. No entanto, com fundamento em laudo pericial produzido na ação, entendeu que apesar de superávit financeiro no exercício, isso não significava efetiva disponibilidade do valor em caixa para livre utilização, considerando, inclusive, a necessidade de reserva para atendimento de questões emergenciais (tais como enchentes e alagamentos, recorrentes na cidadede São Paulo em épocas de chuva).

"Assim, da análise do conjunto probatório, não há nos autos provas de que o réu teria agido com o dolo necessário para caracterizar a sua conduta como ato contrário à probidade administrativa."

O advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do escritório, Bottini & Tamasauskas Advogados, representou o ex-prefeito de São Paulo.

Veja a decisão.

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