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JF/DF nega a médico cubano pretensão de ser imediatamente escolhido para o Mais Médicos

Médico alegou que pediu refúgio no país.

11/1/2019

A juíza Federal substituta Diana Wanderlei, da 5ª vara da Seção Judiciária do DF, negou a liminar requerida por médico cubano que pretendia ser imediatamente escolhido para o Mais Médicos.

O médico cubano, que participou do programa por mais de três anos, alegou que após o término do mesmo deveria, obrigatoriamente, voltar a Cuba, contudo não o fez e solicitou refúgio no Brasil. O profissional alega que tem direito a trabalhar e de escolher a vaga primeiramente no Mais Médicos, como qualquer outro brasileiro formado no exterior e sem CRM.

Ao analisar o pedido, a magistrada ponderou acerca da finalidade do Programa Mais Médicos, e assentou que não há direito absoluto que ampare os estrangeiros, mesmo refugiados, a gozarem literalmente dos mesmos direitos dispensados aos nacionais.

Há apenas uma faculdade, uma diretriz, para que dentro das possibilidades, a República Federativa do Brasil disponibilize aos estrangeiros certos benefícios e direitos gozados pelos seus nacionais.

A julgadora pontuou que a CF prevê apenas aos estrangeiros portugueses a possibilidade de gozarem de uma carta maior de direitos em relação aos demais estrangeiros, em condições de igualdade com cidadão brasileiro, desde que garantida a reciprocidade de tratamento, e mesmo assim a igualdade não é absoluta.

Não é antijurídica a previsão disciplinada na nova regulamentação do Programa Mais Médicos que, embora tenha possibilitado a participação do refugiado estrangeiro (garantindo a integralidade do núcleo rígido do direito de acesso ao programa), apenas priorizou que o nacional brasileiro, que cursou faculdade no estrangeiro, tivesse prioridade na escolha dos Municípios para exercer a atividade. Isso é o mínimo que o cidadão brasileiro pode esperar de seu país nacional.

Quanto à situação do impetrante, a juíza destacou que embora tenha requerido condição de refúgio, esta ainda não foi reconhecida pelo órgão competente.

Assim, deve o impetrante se, de fato, tiver o intento de permanecer no Brasil, inicialmente, ter o status de refugiado reconhecido pelas autoridades brasileiras e, posteriormente, estar atento ao fato de que, mesmo como refugiado, não usufruirá integralmente da plenitude de todos os direitos gozados pelos nacionais brasileiros, diante da autonomia soberana da República Federativa do Brasil.

Por fim, a julgadora decretou o sigilo dos autos.

Veja a decisão.

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