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Especialista questiona lei ambiental e normas para cálculo do "imposto verde"

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1/9/2006


Taxa ambiental

 

Especialista questiona lei ambiental e normas para cálculo do "imposto verde"

 

O governo deve editar em breve um novo pacote ambiental, com novas normas para o cálculo da compensação ambiental – taxa cobrada a título de compensação ambiental das empresas que investem em projetos de infra-estrutura, seja em obras para ampliação de uma rodovia, implantação de uma hidrelétrica ou para a escavação de uma mina. O percentual do chamado “imposto verde” deve subir de 1,5% para 3,5% sobre o valor do investimento aos órgãos ambientais. E, com isso, a receita anual cobrada pelo governo a título de compensação ambiental pelas obras de infra-estrutura deve subir de 223 milhões para 519 milhões de dólares.

 

Para o advogado Pedro Lehmann Baracui, especialista <_st13a_personname productid="em Direito Ambiental" w:st="on">em Direito Ambiental e novo sócio do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves - Sociedade de Advogados, há graves problemas na lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e estabeleceu a compensação ambiental, e na Resolução 371/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabelece diretrizes para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental.

 

De acordo com o advogado, a Resolução gera um problema ao estabelecer que o cálculo da compensação seja feito com base no custo total do empreendimento e não com base no impacto ambiental. “Isso altera o caráter de compensação ambiental para tributo sobre investimento/empreendimento”, diz.

 

Baracui explica que essa resolução deixa que o órgão ambiental estabeleça o grau de impacto dos projetos, assim como da metodologia de cálculo da compensação, o que aumenta ainda mais a incerteza do empreendedor, que não dispõe de critério uniforme. “Fora isso, há um problema de definição do conceito de custo total, sobre o qual serão calculadas as compensações. Não sabemos se os projetos preliminares entram no conceito de custo total. Por outro lado, parece contraditório que entrem nesse cálculo as medidas mitigatórias exigidas por lei".

 

O especialista destaca ainda outro ponto questionável e discrepante da lei e da resolução do Conama. “Enquanto a lei em vigor fala que a compensação deve ser de no mínimo 0,5 %, o Conama diz que deve ser igual a 0,5%. Afinal, qual a relação desse percentual com o impacto gerado? Que sentido faz impor um mínimo se a idéia é compensar? Se o projeto, apesar de potencialmente causador de significativa degradação, efetivamente não gerar o impacto previsto, paga-se 0,5% mesmo assim, o que é injusto”, reclama.

 

Para ele, “não há relação entre a compensação imposta pela lei que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e impactos a estes espaços protegidos. Há fixação de percentual mínimo a ser cobrado, mas não há um teto fixado para o valor a ser cobrado pelos órgãos ambientais como compensação ambiental”.

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