Migalhas Quentes

Entidades questionam no STF pagamento de contribuição sindical por boleto

Medida provisória revoga possibilidade de servidor público Federal autorizar desconto direto na folha de pagamento.

8/3/2019

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado – Conacate ajuizou a ADIn 6.092 no STF para questionar a MP 873/19, no ponto em que a medida revoga a possibilidade de servidor público Federal autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento e determina sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

Segundo a confederação, a nova regra fere diversos dispositivos da CF/88, entre eles o artigo 5º, inciso XVII, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”; e o artigo 37, inciso VI, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

Ao excluir do texto legal a possibilidade de o servidor público autorizar o pagamento da contribuição por meio de desconto em folha, frisa a confederação, a MP 873/19 ataca o núcleo essencial do direito fundamental relativo à liberdade de associação previsto no texto constitucional.

“Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, sustenta a Conacate, para quem tal revogação deveria ser acompanhada de um fundamento mínimo de ordem lógica, econômica, financeira ou conceitual.

A entidade sustenta que, com o pagamento por meio de boleto bancário, as associações passarão a depender do sistema bancário, com elevados custos para receber suas contribuições, podendo inclusive superar, em alguns casos, o valor da própria contribuição. A Conacate salienta, ainda, que a matéria não tem urgência e relevância para ser tratada por meio de medida provisória.

MP 873/19

A MP 873/19 foi assinada no último dia 1º pelo presidente Jair Bolsonaro. A medida acaba com a possibilidade de empregados celetistas e de servidores públicos Federais autorizarem o pagamento de contribuições por meio de desconto em folha, permitindo o recolhimento somente por meio de boleto.

O artigo 2º da MP, alínea “b”, revoga dispositivo da lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), que autorizava o funcionário a optar pelo desconto em folha.

Professores

O mesmo dispositivo da MP 873/19 é alvo de questionamento por parte da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Proifes e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal – Sind-Proifes). Para essas entidades, autoras da ADIn 6.093, a medida se constitui em verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência dessas entidades.

Tanto a Conacate como as autoras da ADIn 6.093 requerem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º, alínea “b”, da MP, e, no mérito, pleiteam a declaração de sua inconstitucionalidade.

O relator das ações é o ministro Luiz Fux.

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