Migalhas Quentes

Juíza do AM declara inconstitucional artigo 28 da lei antidrogas

Magistrada baseou sua decisão no voto do ministro Gilmar Mendes, em RE sob análise do STF.

11/3/2019

A juíza de Direito Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª vara Especializada em Crimes de uso e tráfico de entorpecentes de Manaus/AM, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06

A decisão se deu em ação penal com três réus acusados por tráfico. No caso, a magistrada desclassificou a conduta deles do artigo 33 para o artigo 28 e, a partir da desclassificação, realizou o controle de constitucionalidade difuso. 

Seguindo o mesmo entendimento do ministro Gilmar Mendes, do STF, no RE 635.659, do qual é relator, a magistrada declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 que diz respeito aos efeitos penais do mesmo artigo.

De acordo com ela, a novidade da sentença, em termos da jurisprudência amazonense é apenas a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas, já que, segundo a juíza, a desclassificação, em si, do artigo 33 para o artigo 28 é fato corriqueiro no cotidiano de qualquer uma das varas especializas na em Manaus. 

“O controle de constitucionalidade, todavia, é obrigação de todo magistrado, diante da primazia da norma constitucional em nosso ordenamentos jurídico vigente. Se uma lei (ou parte da lei) é inconstitucional, ela não deve jamais prevalecer, devendo ser afastada a fim de que se garanta a supremacia da Constituição Federal que é o que a Lex Mater ou a Lei das leis.”

A magistrada registra que todos os ministros que votaram até o momento no RE 635659/SP – que discute questão STF –  manifestaram-se no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da lei, apenas “com pequenas divergências que dizem respeito tão somente ao tipo de droga que poderia ser portada e consumida sem que o seu agente fosse criminalizado por esta conduta que deve ser entendida como o livre exercício da autonomia de cada cidadão, tal qual ocorre ao álcool e ao tabaco que também são drogas, mas não são consideradas ilícitas.”

A juíza ressalta, ainda, que a hipótese concreta dessa sentença é de menos de 20g de maconha que seria dividida para duas pessoas. Desta forma, segundo ela, mesmo com as divergências existentes entre os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, “o caso seria resolvido pela declaração de inconstitucionalidade, já que todos os ministros entendem que o porte de maconha para consumo não deve ser criminalizado, configurando abuso estatal e injustificável intromissão na vida privada do cidadão a sua criminalização.”

A juíza Rosália Sarmento esclarece, ainda, que a própria lei, ao não punir a conduta descrita no art. 28 com o mesmo tipo grave de sanção penal previstas para as hipóteses de tráfico de drogas  (pena privativa de liberdade), revela a intenção do legislador de conferir um tratamento jurídico diferenciado à figura do usuário em relação à figura do traficante.

Segundo Rosália Guimarães Sarmento, na lei 11.343/06, o próprio legislador quis conferir um tratamento jurídico diferenciado à figura do traficante em relação ao tratamento que deve ser dispensado ao usuário de drogas.

Para ela, o legislador entende que o usuário deve ser encaminhado a tratamento e que a política nacional de drogas deve facilitar a sua reinserção no meio social, tendo o legislador fixado diversos critérios na parte inicial da lei que, contudo, não têm sido adequadamente observados nos casos em que se reconhece que a hipótese é de porte de drogas para consumo (art. 28) e não para o tráfico (art. 33).

“É como se uma parte substancial da lei de drogas simplesmente não existisse. Como se na lei nº 11.343/2006 o legislador tivesse tratado apenas da repressão e nada dispusesse sobre a prevenção e o tratamento que o Estado deve oferecer gratuitamente aos cidadãos para que possam se reintegrar à sociedade, contribuindo de forma saudável e economicamente ativa para o meio social do qual faz parte.”

A magistrada afirma que, pelo que consta na atual lei de drogas, o usuário, principalmente quando reconhecido como dependente (já que a dependência química é uma doença reconhecida pela OMS e catalogada na CID 10), deve receber do Estado um tratamento totalmente diferente da penalização que deve ser reservada unicamente aos traficantes de drogas.

“Interpretar a lei de maneira diferente disso, além de fomentar um direito penal do inimigo, constitui grave violação à dignidade da pessoa humana e ao seu direito à intimidade no âmbito da sua vida privada. Há evidente e injustificável abuso quando o Estado diz que o cidadão pode tomar uma garrafa de absinto ou cinco garrafas de whisky, mas não pode fumar um cigarro de maconha. Onde a mesma razão, o mesmo Direito. É o que se aprende desde os primeiros dias de faculdade.”

Na decisão, magistrada também determinou expedição de ofício à Policlínica Governador Gilberto Mestrinho para que esta disponibilize tratamento especializado aos acusados, relativamente ao uso indevido ou dependência de drogas, nos termos dos artigos 20 a 26 da lei 11.343/06. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ministros Fachin e Barroso votam pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio

10/9/2015
Migalhas Quentes

Pedido de vista adia julgamento sobre porte de drogas para consumo próprio

20/8/2015
Migalhas Quentes

STF inicia julgamento da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio

19/8/2015
Migalhas Quentes

STF julgará descriminalização de porte de drogas para consumo próprio

10/8/2015
Migalhas Quentes

Posse de droga para consumo próprio não é crime, defende juiz

14/7/2015

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil deve cessar uso do nome e logo

24/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

As câmaras reservadas em direito empresarial do TJ/SP: Um caso de sucesso

24/4/2024