Migalhas Quentes

STF inicia julgamento de HC coletivo que pode beneficiar presos da Lava Jato

Foi contestada súmula do TRF-4 que determina execução antecipada. Após voto da relatora, ministra Cármen, no plenário virtual, ministro Lewandowski pediu vista.

6/5/2019

O STF deu início, por meio do plenário virtual, a julgamento de HC coletivo em favor de todos os presos após condenação no TRF da 4ª região, o que poderia beneficiar vários condenados da Lava Jato, inclusive o ex-presidente Lula. No habeas é contestada a súmula 122, do TRF-4, a qual determina a execução antecipada da pena:

Súmula 122

"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."

Após voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de negar provimento ao agravo, o ministro Lewandowski pediu vista, o que leva a discussão ao plenário físico da 2ª turma.

Trata-se de um HC coletivo (156.583) impetrado pelo advogado Sidney Duran em favor dos que foram presos após condenação pelo TRF da 4ª região com base na súmula. A tese é a de que a súmula é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais.

Este Supremo Tribunal Federal autorizou que em alguns casos seja possível o início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado. Todavia, o Supremo não determinou a prisão automática de todas as pessoas condenadas em segunda instância, portanto, é nítido que as decisões devem ser pautadas em casos concretos”, sustentou o advogado.

O HC chegou ao STF em maio do ano passado. Inicialmente com relatoria do ministro Dias Toffoli, que integrava a 2ª turma, teve seguimento negado em decisão individual. Quando o ministro assumiu a presidência, a relatoria foi para as mãos da ministra Cármen, que passou a integrar a 2ª turma. O advogado, então, recorreu da decisão que barrou o habeas.

Como o processo tramita no plenário virtual, não é possível ter acesso aos votos antes da publicação do acórdão. Até o momento, só é possível saber que a relatora votou por negar provimento ao agravo. 

Com vista para o ministro Lewandowski, não há data para continuidade do julgamento.

Presunção de inocência

O pedido de vista do ministro Lewandowski é compreensível. De fato, S. Exa. há tempos propôs no colegiado o debate acerca da polêmica decretação da prisão após 2ª instância.

No ano passado, o ministro tinha em pauta em sessão de agosto listas com agravos regimentais contra decisões monocráticas nas quais assentou o princípio da presunção de inocência. As listas foram agrupadas seguindo os seguintes argumentos utilizados pelo ministro para "homenagear o princípio": 

À época, as listas foram adiadas e, mais adiante, o ministro Fachin pediu vista.

"Interpretação pacífica"

A súmula foi aprovada pela 4ª seção do TRF-4 em dezembro de 2016. O verbete, segundo a Corte, registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Penal, e consolida o entendimento de que a execução da pena deve se iniciar assim que encerrada a jurisdição criminal de 2º grau, independentemente da interposição de recursos, entendimento que segundo o Tribunal foi confirmado em outubro de 2016 pelo STF.

Nesta data, por sua vez, foram julgadas apenas liminares. Como Migalhas já esclareceu em janeiro deste ano, entendimento acerca da prisão após 2ª instância só será pacificado quando STF julgar processo objetivo sobre o tema, o que não ocorreu em 2016.

Plenário virtual 

Com o pedido de vista do ministro, o processo sai do meio virtual e passará a ser julgado pelo plenário físico da 2ª turma, conforme dispõe o art. 4º, I, da resolução 587/16De fato, revisitar um tema de tamanha magnitude em um ambiente secreto de votação, apertando um botão, seria, para dizer o mínimo, questionável.

Primeiro porque, dada a largada do julgamento, o ministro que não se pronuncia no prazo de sete dias tem voto computado como "acompanho o relator"; depois que, quando o processo tramita em meio virtual, não é possível ter acesso aos votos antes da publicação do acórdão. Até lá, partes, interessados e sociedade como um todo, ficam no escuro.

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