Migalhas Quentes

Trabalhadora será indenizada em R$ 30 mil por assédio sexual

Decisão é TRT da 18ª região.

16/5/2019

A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve decisão que condenou uma lotérica a indenizar uma trabalhadora em R$ 30 mil por assédio sexual. 

De acordo com os autos, o sócio da reclamada assediava sexualmente a reclamante, tocando-a impropriamente e fazendo convites para que mantivesse relações sexuais com ele. 

“É ilícita toda conduta reiterada de natureza sexual, indesejada e repelida pelo destinatário, por atentar contra a liberdade sexual e, portanto, contra a dignidade humana.”

Relator, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou ser cediço que a prova acerca de assédio sexual é, na maioria das vezes, se não impossível, pelo menos muito difícil de ser produzida, na medida em que as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas sub-reptícias, dissimuladas, em ambientes fechados, fora da presença de outras pessoas. 

O magistrado pontuou que, via de regra, o assédio sexual é praticado por superiores hierárquicos que, valendo-se da sua condição de chefe, deixa ainda mais fragilizada a vítima, como no caso dos presentes atos. “Diante das dificuldades que normalmente a vítima tem para comprovar suas alegações, impõe-se que seja dada especial valoração à prova indiciária.”

No caso vertente, segundo ele, extrai-se da degravação da mídia anexada aos autos que o o sócio, tendo verificado diferença no caixa da obreira em duas ocasiões nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.100,00, pretendia que ela arcasse com o prejuízo, mesmo sem haver provas provenientes das câmeras de segurança de que ela teria se apropriado do dinheiro, além de ter ele admitido ter dado "algumas cantadas" na trabalhadora.  

Para o desembargador, o sócio estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. Ele citou, inclusive, conversa no WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida a trabalhadora para sair.

Não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica da obreira.”

O magistrado, contudo, em um primeiro momento votou pela redução da indenização por danos morais de R$ 30 para R$ 20 mil. Depois ele adaptou o voto nos termos da divergência apresentada pela desembargadora Silene Aparecida Coelho, para manter o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em R$ 30 mil. 

A advogada Marcela Garcia Cardoso e Silva representou a trabalhadora no caso.

Veja a íntegra da decisão.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ julga outro caso de assédio sexual em transporte público

5/2/2019
Migalhas Quentes

4ª turma do STJ afasta responsabilidade da CPTM em caso de assédio

13/12/2018
Migalhas Quentes

Empresa terá de indenizar funcionária por assédio sexual

12/11/2013

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024