Migalhas Quentes

Estado deve pagar exame de DNA para beneficiários de justiça gratuita

Decisão é da 3ª turma do STJ.

20/5/2019

A 3ª turma do STJ aplicou as novas disposições do CPC e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.

O colegiado confirmou decisão do TJ/GO que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame, diante da hipossuficiência das partes.

O recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJ, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame.

Custo elevado

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.

É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame.”

O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC/15, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende “as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.

Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.

Norma constitucional

Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do art. 5º da CF.

Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional.

O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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