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STF: Possiblidade de sustentação oral em agravo em HC divide ministros

Tema foi afetado ao plenário e votação deve ser apertada.

15/7/2019

Na última sessão do semestre forense, em junho, a 2ª turma do STF resolveu adotar a possibilidade de sustentação oral em agravo nos casos de HC que tenha sido decidido no sentido de negar seguimento ao HC.

A importante decisão foi durante o julgamento do AgRg no HC 165.973, impetrado pela defesa do ex-presidente Lula, o advogado Cristiano Zanin Martins.

O advogado, seguindo precedentes da própria turma, solicitou que fosse dada a oportunidade de sustentação oral, a fim de “prestigiar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em toda sua plenitude”. Vencido o ministro Fachin, a turma deferiu o requerimento de sustentação oral do causídico.

Cronologia

A polêmica da sustentação oral em agravos em HCs já vem de longa data, e remonta a processo no qual o paciente era João Claudio Genu – primeiro condenado na Lava Jato que conseguiu, na turma, a decisão para responder em liberdade à apelação.

Na ocasião, em abril de 2017, a advogada Daniela Teixeira, da defesa de Genu, conseguiu que o colegiado desse provimento ao agravo do paciente para prosseguir à análise de mérito do HC; ficou vencido Fachin, que aplicava a súmula 691.

À época, Gilmar Mendes ressaltou a “corrida maluca” que obrigava o paciente a ir e vir de várias instâncias para jamais ver o mérito do HC julgado. No mérito, 2ª turma por maioria, concedeu a liberdade ao paciente (AgRg no HC 140.312).

Já em abril último, foi a vez do advogado Alberto Zacharias Toron, em defesa de Aldemir Bendine, pedir a palavra na 2ª turma citando o art. 937, §3º do CPC/15. Toron lembrou que o novel Código prevê a sustentação em agravos que derivam de reclamação ou MS, por exemplo, e que seria ainda mais justificável a sustentação em  remédio heroico. Mais uma vez, Fachin ficou vencido ao concluir que o CPC/15 não proíbe, mas também não prevê a fala.

Nesse julgamento, o ministro Gilmar propôs que deveriam fazer da sustentação uma regra para todos os agravos nos quais ocorressem destaques, e o julgamento do agravo sai do plenário virtual para o plenário físico – como era o caso de Bendine. A ministra Cármen aprovou a ideia: “Quando se destaca, a regra é que se começa o julgamento, com relatório e tudo mais. Nem todos agravos os advogados vão querer sustentar.

Poucos dias depois, a 1ª turma decidiu que não iria aceitar sustentação oral nos agravos internos em HC, na contramão da 2ª. Prevaleceu voto da ministra Rosa Weber, relatora, no sentido de não existir previsão legal para a sustentação.

Rosa frisou que apesar de o CPC ter facultado a produção de sustentação oral em agravo, são apenas em três hipóteses em que ocorre a mitigação: “a regra, a previsão de sustentação oral é exclusivamente para agravos em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança”.  Lá na 1ª turma, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que permitia a sustentação.

Diante da controvérsia, a 2ª turma do Supremo resolveu em junho afetar ao plenário da Corte o julgamento de agravo regimental em HC para resolver a polêmica: se a defesa pode realizar sustentação oral em agravo contra decisão monocrática que nega o habeas.

A afetação ocorreu no julgamento de agravo em HC com defesa patrocinada pelo criminalista Antônio Claudio Mariz de Oliveira, que solicitou a sustentação. Mariz argumentou da tribuna que a ausência de sustentação oral em agravo contra HC negado monocraticamente causa prejuízo à defesa do paciente.

Novamente, a decisão de afetação for por maioria, vencido o ministro Fachin, citando que, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 131 do regimento interno do STF, não há sustentação nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.

Não há previsão para o julgamento no plenário, mas expectativa na votação, considerando posicionamentos já externados na turma, é favorável à advocacia:

 



 

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