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TRF/1ª Região: Obrigatória autorização pela Anatel para utilização de aparelhos do tipo walk talk

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3/10/2006


Radiodifusão

 

TRF/1ª Região: Obrigatória autorização pela Anatel para utilização de aparelhos do tipo walk talk

 

A Terceira Turma do TRF/1ª Região isentou de pena acusado por operar radiodifusão sem autorização do Serviço Público, ao ficar demonstrado não ter ele noção de que a conduta praticada fosse reprovável pelo direito penal.

 

O indivíduo foi apreendido quando tentou passar por policial federal, estando na posse de um revólver de calibre 38 e dois radio transmissores. O indivíduo não possuía autorização legal dos órgãos competentes para manusear os referidos aparelhos, nem tampouco para estar de posse de arma. Laudos técnicos da Anatel concluíram que os aparelhos radio transmissores apreendidos com o acusado necessitavam de autorização da autarquia para funcionar, pois utilizavam freqüência radioelétrica, que é administrada pela União.

 

Nas alegações de defesa, o acusado explicou que os aparelhos lhe eram necessários para o trabalho de detetive particular que exercia na ocasião. Acrescentou que nunca havia utilizado, de fato, a arma, mas que era necessária para sua proteção, em função de seu ofício e que a arma se encontrava acautelada pela polícia local. Os aparelhos de radio transmissão seriam, segundo depoimento, para comunicações de curta distância, do tipo walk talk, podendo ser comprados em qualquer substabelecimento da Zona Franca de Manaus, não tendo poder de interferir nas telecomunicações.

 

Para a acusação, acautelamento não deve ser confundido com autorização de posse, esta, sim, habilitaria o apelante a usar a arma e transportá-la cotidianamente. Quanto aos aparelhos, o relevante é o fato de não haver autorização pela Anatel, independente do potencial de alcance.

 

A Terceira Turma determinou ser a Justiça Estadual, nesse caso, a competente para julgar o crime por porte ilegal de arma.

 

Em relação ao crime cometido por operar radiodifusão sem autorização do Poder Público, explicou em seu voto o juiz Tourinho Neto, do TRF/1ª Região, que, apesar de ser considerado "simples" aparelhos do tipo walk talk, operam em freqüência radioelétrica, por isso constituem-se em bem público, administrado pela Anatel - com previsão no art. 157 da Lei nº 9.472/97 (clique aqui). O que é certo é que, segundo o voto do relator, os depoimentos do acusado, sua condição sócio-cultural e até mesmo seu estado mental deixaram perceber que o cidadão, ao adquirir os aparelhos, não tinha consciente da obrigatoriedade de autorização da União para podê-los utilizar. Diante disso, "agiu, portanto, o acusado sob o amparo da excludente de culpabilidade prevista no art. 21 do Código Penal".

 

Apelação Criminal 2002.32.00.001291-0/AM

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