Migalhas Quentes

Bolsonaro assina decreto proibindo queimadas no país por 60 dias

Decreto 9.992/19 foi publicado hoje no DOU.

29/8/2019

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 28, o decreto 9.992/19, que proíbe prática de queimadas em todo o território nacional pelo prazo de 60 dias.

A norma também veda a permissão da utilização do fogo em práticas agropastoris e florestais mediante queima controlada, regulamentada pelo decreto 2.661/98

A proibição não se aplicará em casos nos quais o controle fitossanitário - medida para preservação dos vegetais - por uso do fogo seja autorizado por órgão ambiental competente e em práticas de agricultura de subsistência das populações tradicionais e indígenas.

Queimadas

Na última sexta-feira, 23, o governo autorizou o Prevfogo - Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais a contratar brigadas Federais por todo o país.

Norma veio após grande repercussão de incêndios que acontecem neste momento no Brasil, com foco principal na floresta amazônica - a maior floresta tropical do mundo. Dados do Inpe - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais mostram que houve um aumento de mais de 80% de incêndios florestais no Brasil neste ano comparando com o mesmo período de 2018 e que a Amazônia é o bioma mais afetado – ela concentra mais da metade dos focos. 

___________

Veja a íntegra do decreto 9.992/19:

DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;

II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e

III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Governo autoriza contratação de brigadas Federais para combate a incêndios florestais

23/8/2019

Notícias Mais Lidas

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Comissão do Senado aprova aumento de tributação para bets e fintechs

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025