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Lei facilita destinação de bens apreendidos em operações contra tráfico de drogas

Lei 13.886/19 foi publicada no DOU desta sexta-feira, 18.

18/10/2019

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 18, a lei 13.886/19 que pretende agilizar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas.

A lei é originária da MP 885/19, e institui no âmbito do ministério da Justiça e Segurança Pública, o Funad – Fundo Nacional Antidrogas, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.

De acordo com a norma, qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, constituirá recurso do Funad.

Segundo o texto da lei, compete à Secretaria proceder à destinação dos bens apreendidos, que serão alienados mediante leilão. Parte dos recursos provenientes da alienação dos bens será disponibilizada ao órgão policial responsável pela apreensão.

A lei prevê que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas.

Essas armas serão, de acordo com a norma, destruídas ou doadas aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

No que se referte à alienação de veículos, a lei determina que a autoridade de trânsito ou o órgão competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 dias.

Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes não poderão ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.

Confira a íntegra da lei 13.886/19.

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