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TST: Prefeito consegue desbloqueio de conta por dívida de antecessor

Compromisso firmado em TAC com MPT foi contraída no período em que o atual prefeito ainda não era gestor do município.

9/12/2019

O TST determinou a anulação do bloqueio das contas pessoais do prefeito de Domingos Mourão/PI que foi determinado para o cumprimento de TAC firmado por seu antecessor com o MPT. Decisão é da SDI-II, ao acolher mandado de segurança impetrado pelo prefeito, assinalando que a execução teria de ser direcionada ao gestor anterior.

O acordo foi firmado em 2010, visando regularizar a individualização dos depósitos de FGTS dos empregados da prefeitura, que vinham sendo realizados em montante único. O termo definia o prazo para a regularização e fixava multa em caso de descumprimento.

O novo prefeito assumiu o mandato em janeiro de 2013. Em julho daquele ano, o juízo da vara do Trabalho de Piripiri/PI determinou o bloqueio de R$ 60 mil nas suas contas pessoais, correspondente ao descumprimento do TAC por três meses.

Decisão arbitrária

No MS, impetrado imediatamente após a ordem de bloqueio, o prefeito argumentou que a medida havia sido arbitrária e que impossibilitava o seu sustento e de sua família. Alegou, ainda, que não havia figurado como representante do município na assinatura do termo e que seus bens pessoais não deveriam se comunicar com a dívida do ente público.

O pedido de desbloqueio, no entanto, foi indeferido pelo TRT da 22ª região, que entendeu que o gestor municipal era solidariamente responsável por também ter deixado de cumprir a obrigação pactuada.

Recurso

No julgamento do recurso ordinário, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, em situações "absolutamente excepcionais", de indiscutível ilegalidade e evidente prejuízo, é possível superar a jurisprudência do TST (OJ 92 da SDI-II) sobre o não cabimento do MS contra decisão passível de outro tipo de recurso.

No caso, o ministro assinalou que o impetrante do mandado nem mesmo havia assumido a obrigação e que sua citação pessoal para o pagamento da multa é ato teratológico. A seu ver, não é possível a responsabilização direta do agente público pelo descumprimento da obrigação assumida pelo município sem o ajuizamento de ação de improbidade administrativa ou de ação regressiva, "tanto mais quando se cuida de execução de dívida contraída em período em que o impetrante ainda não era o administrador do município".

Por maioria, a SDI-II anulou o bloqueio efetuado e determinou que o juízo de primeiro grau se abstenha de realizar novas apreensões nas contas do gestor.

Veja o acórdão.

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