Migalhas Quentes

TST explica aplicação da multa do artigo 477 da CLT

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25/10/2006


Verbas rescisórias

 

TST explica aplicação da multa do artigo 477 da CLT

 

A mera alegação da empresa sobre a existência de controvérsia em torno das parcelas devidas ao empregado e sobre a configuração da relação de emprego não afasta a multa prevista pela CLT (artigo 477, parágrafo 8º) quando há atraso na quitação das verbas rescisórias. Decisão neste sentido foi tomada pela Terceira Turma do TST, conforme voto do ministro Alberto Bresciani, relator de um agravo de instrumento em recurso de revista negado a uma empresa do interior paulista.

 

“Note-se que a discussão há de ser razoável, sob pena de se premiar o empregador que, voluntariamente, lesa o patrimônio jurídico de seu empregado”, afirmou Alberto Bresciani, ao afastar o recurso formulado pela empresa Sondamar Poços Artesianos Ltda., que sofreu a multa ao ser condenada a indenizar um ex-empregado.

 

Segundo a CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância da regra acarreta o pagamento de multa e indenização do trabalhador no valor equivalente a seu salário.

 

A punição foi imposta pela primeira instância trabalhista e confirmada pelo TRT/15ª Região (Campinas/SP). O entendimento foi o da inexistência de controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no artigo 477 da legislação trabalhista.

 

“Ao contrário do que alega a empresa, em contestação, há o reconhecimento expresso do período de trabalho alegado na ação, havendo, inclusive, recibo de pagamento de salários de todo o período descrito”, registrou o TRT/15ª.

 

A defesa da Sondamar alegou, contudo, a inviabilidade da multa, em face da existência de controvérsia sobre a relação de emprego, que teria ocorrido no caso. Segundo a empresa, tal fato afastaria a incidência da punição legal.

 

O relator do agravo, contudo, observou a ausência de correspondência entre o afirmado no recurso pela empresa e o que foi registrado nos autos. A decisão regional indicou que a empregadora não negou a existência da relação de emprego e, diante da inexistência de anotação da CTPS do empregado, atribuiu o fato à culpa do trabalhador. Também não houve justificativa patronal para o não pagamento integral das parcelas decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio e multa do FGTS).

 

“Não houve, em verdade, controvérsia, quer quanto ao vínculo, quer quanto à modalidade de dissolução contratual”, sustentou Alberto Bresciani. “O caso, diante de tais parâmetros, não admitiria, com efeito, a menor dúvida quanto à configuração de relação de emprego e da dispensa imotivada”, concluiu. (AIRR 1802/2001-051-15-40.1)

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