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Confirmadas no STF duas liminares que suspenderam recolhimento de Cofins e PIS

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1/11/2006

 

Cofins e PIS

 

Confirmadas no STF duas liminares que suspenderam recolhimento

 

A Segunda Turma do STF confirmou ontem (31/10) liminares concedidas para suspenderem a exigência de cobrança da Contribuição para o Cofins e do PIS para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Alarm Tek Comércio Ltda. As decisões unânimes foram tomadas em julgamento de questão de ordem nas ações cautelares (AC 1398 - clique aqui e AC 1391 - clique aqui ).

 

No início de outubro, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminares para suspender a cobrança da Cofins e do PIS até o julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelas duas empresas. Mas condicionou a validade das decisões ao referendo da 2ª Turma.

 

A CSN e a Alarm Tek alegam que, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade, no ano passado, do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98 (clique aqui), que alterou a base de cálculo da Cofins, a inevitável demora no julgamento do recurso extraordinário poderá comprometer a eficácia da decisão final.

 

Por essa razão, as empresas ajuizaram as ações cautelares para impedir a Receita Federal de cobrar delas as diferenças de PIS e Cofins sobre outras receitas que não o seu faturamento, acrescido de multa e juros de mora.

 

Ontem, 31/10, os ministros da Turma confirmaram a decisão individual do relator.

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