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TJ/RS. Determinada suspensão imediata de desconto ao Fundo de Assistência à Saúde

3/11/2006
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Fundo de Assistência à Saúde

 

TJ/RS. Determinada suspensão imediata de desconto ao Fundo de Assistência à Saúde

 

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) deve cessar imediatamente a cobrança do desconto de 3,1%, efetuado mensalmente nos vencimentos de servidora pública estadual. O percentual destina-se ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS). A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJ/RS, em julgamento de Agravo de Instrumento realizado na tarde do dia 1/11.

 

A servidora interpôs o recurso contra a decisão de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada que pleiteou. Ela sustentou que a contribuição referente à FAS tem natureza assistencial à saúde, por isso, não pode ser cobrada compulsoriamente.

 

O relator da ação, Desembargador Marco Aurélio Heinz, lembrou que o Tribunal Pleno do TJ já declarou a inconstitucionalidade do art. 3º e seu § 1º da Lei Complementar nº 12.134/04, que prevê a cobrança do percentual de 3,1% a ser destinada ao Fundo de Assistência à Saúde. Dessa forma, reformou a decisão de primeira instância para que seja suspenso o desconto mensal e por conseqüência o serviço médico.

 

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

 

Proc. 70016655441.

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