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Fux derruba decisão que mandou advogada excluir publicações contra ausência de juiz

No entendimento do ministro, a intervenção antecipada do Judiciário para a remoção do conteúdo pode configurar censura prévia.

18/3/2020

O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu decisão da Justiça do AM que havia ordenado a retirada de publicações em redes sociais nas quais uma advogada afirmava que um magistrado estadual não estava no horário do expediente na vara em que atua. A decisão se deu nos autos da Rcl 39.401. No entendimento do ministro, a intervenção antecipada do Judiciário para a remoção do conteúdo pode configurar censura prévia.

Liberdade de expressão

A decisão, do juízo da 3ª vara do Juizado Especial Cível de Manaus, determinava ainda que a advogada não fizesse novas postagens que citassem o juiz.

Segundo o relator, no entanto, o ato contraria o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 130, quando o plenário declarou que a lei de imprensa 5.250/67 não foi recepcionada pela CF.

Fux lembrou que o Supremo se posiciona de “forma veemente” em favor da liberdade de expressão e contra a possibilidade de censura prévia.

Interesse público

No caso da advogada, o ministro, em análise preliminar, não verificou necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a remoção do conteúdo veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação, pois as críticas veiculadas nas mensagens se direcionam a agente público e se referem ao exercício à sua atividade de magistrado.

Para o relator, em tese, há interesse público na divulgação da informação, o que possibilita atribuir à liberdade de expressão da advogada a proteção adicional decorrente da liberdade de imprensa.

Censura prévia

Fux assinalou que sua posição não significa concordância com a disseminação de conteúdos ofensivos à honra e à imagem dos envolvidos, mas apenas que o Judiciário não deve interferir no mérito da publicação na fase processual em que foi proferida a decisão (tutela provisória), sob pena de configuração de censura prévia.

De acordo com o magistrado, o conteúdo eventualmente injurioso ou calunioso das mensagens deve ser apurado na via judicial cabível e poderá gerar a responsabilização penal ou civil posterior, nada justificando sua censura.

Informações: STF.

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