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Projeto ajusta relações de Direito Privado durante a pandemia do coronavírus

PL do senador Anastasia, com colaboração de juristas, prevê mudanças nas regras de Direito Privado para atender ao momento pandêmico. Trata-se do RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado.

31/3/2020

Situações emergenciais pedem, além de soluções urgentes, saídas criativas. Foram estas saídas apresentadas por diversos estudiosos do Direito Privado e que agora compõem um PL que o senador Antonio Anastasia faz hoje chegar ao parlamento brasileiro.

O texto acalma as relações jurídicas e coloca uma pitada de serenidade nestes tempos conflituosos. Vários pontos são abarcados, sem que haja, como se verá, nenhuma mudança de lei. Há apenas e tão somente a suspensão de eficácia de algumas normas, com intervenção nitidamente minimalista, mantendo-se hígidos e perfeitos os atos jurídicos.

Dá-se, todavia, um norte para as relações de Direito Privado que foram edificadas num cenário, e que hoje encontram-se em situação completamente anômala. 

O PL, entre outras coisas, cumpre, do ponto de vista jurídico, o papel de evitar que aconteça um calote generalizado e um carnaval jurisprudencial.

Em suma, o que a abnegação dos estudiosos parece ter pretendido foi pôr um pouco de segurança jurídica em meio a um cenário de grandes quebras de contratos e a consequente judicialização infinita.

Vejamos ponto a ponto como será este que já deverá ser conhecido como (errejet) RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado:

A – Delimita-se como 20 de março de 2020 o início da pandemia, de modo que as relações jurídicas celebradas antes e depois desta data terão tratamento diferenciado para fins de discussões acerca da imprevisibilidade. 

B – Os prazos prescricionais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020.

C – Para as associações, sociedades, fundações, partidos políticos etc. (todos aqueles do rol do art. 44, do CC), deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais. Podem-se, no entanto, realizar-se as assembleias por meios eletrônicos.

D – O PL fulmina pretensões de resolução de contrato por onerosidade abusiva no caso de perdas decorrentes do aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão monetário, pois tais situações não são, de acordo com o texto, considerados fatos imprevisíveis.  

E – No Direito do Consumidor, o PL prevê a suspensão do art. 49, que dá ao consumidor sete dias para exercer o direito de arrependimento de comprar feitas pela internet.  O PL impede, ainda, o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas.

F – Para o Direito Imobiliário, o PL impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31.12.2020. E, ademais, permite que os valores atrasados, após 31.10.2020, sejam pagos parceladamente. No art. 10 do PL, há ainda permissão para que os locatários residenciais – que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração – há permissão para que suspendam, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.

G – Para o Direito de Família, o texto diz que as prisões por dívida alimentícia serão cumpridas de modo domiciliar até 31.10.20. E quanto aos exíguos prazos para abertura e fim de inventários e partilhas, estes são adiados.

H – Para o Direito Concorrencial, são suspensas até 31 de outubro de 2020 algumas normas, na chamada nova lei do Cade, especialmente no que tange à cobrança de preços abaixo do custo e à suspensão das atividades da empresa.  Quanto a eventuais infrações, o PL indica ao Cade que ele deve sopesar o momento pandêmico na interpretação das normas. 

I – Resolvendo uma inquietude das empresas, o PL adia a entrada em vigor da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados por mais 18 meses.

J – O PL não se esquece também dos contratos agrários, prevendo a possibilidade de seus adiamentos. 

Como se vê, são questões tormentosas e que, consoante ressabido, já estão até mesmo aportando no Judiciário. O PL, com os ajustes que o parlamento venha a dar, coloca um ponto final na disparidade de decisões que poderia, vencida a pandemia sanitária, criar uma pandemia jurídica que levaria anos para ser sanada. 

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