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Advogado defende diálogo para renegociação de contratos devido à pandemia

“Compreensão, razoabilidade e flexibilidade serão imprescindíveis para que todos saiam dessa crise com o menor prejuízo possível", afirma o profissional.

1/4/2020

Diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, muitos contratos entre empresas precisarão ser renegociados. Os envolvidos terão que se reunir e chegar a um contrato que seja factível para ambas as partes, para que consigam cumprir com suas obrigações. Isso, sem dúvida, vai requerer flexibilização e tolerância.

O advogado Guilherme Filho, sócio do escritório Daniel Advogados, afirma que no contexto de pandemia, é certo que negócios jurídicos e as relações contratuais serão diretamente afetadas.

“Será sim necessário, em muitos casos, as partes trabalharem em conjunto na renegociação de alguns termos contratuais, com o intuito de mitigar prejuízos e manter a relação contratual da melhor forma possível. Nesse cenário, ganha ainda mais importância o instituto da força maior ou caso fortuito.”

Ainda segundo o advogado, de acordo com o artigo 393 do CC, em situações de caso fortuito ou força maior, a parte inadimplente não responderá pelos prejuízos causados a outra.

“No entanto, é importante ter em mente que a mera disseminação do vírus e a adoção de medidas restritivas pelo Estado não são suficientes para justificar a aplicação deste instituto na busca pela renegociação de termos contratuais. É essencial que a parte que busca esse reequilíbrio contratual comprove que o acontecimento de força maior, nesse caso a pandemia, era impossível de ser evitado, que afetou diretamente, impediu o cumprimento da obrigação contratual e demonstre que buscou formas de mitigar os prejuízos causados a outra parte.”

Instituto da boa-fé

O profissional afirma também que o instituto da boa-fé ganha ainda mais importância neste cenário global imprevisível: “é natural que um acontecimento dessa proporção venha a impedir o cumprimento de certas obrigações, que prejuízos ocorram para ambas as partes de uma relação contratual e que os princípios da relação contratual tenham um novo contorno.”

Assim, segundo o advogado, é primordial que os envolvidos sejam capazes de dialogar e renegociar, com alguma flexibilidade e razoabilidade, alguns termos, visando mitigar o máximo possível os danos decorrentes deste acontecimento e se alcançar, da melhor forma possível, o objetivo inicial do contrato.

Extinção do contrato

Segundo Guilherme, para evitar a extinção de contratos durante a crise é essencial que eles estejam claros em relação às obrigações e direitos de cada um, para evitar entendimentos controversos.

Ainda conforme o causídico, em um segundo momento é importante que a parte que esteja impedida ou que tenha um ônus excessivo ao se cumprir alguma obrigação, busque formas de mitigar prejuízos e atender suas obrigações ou prontamente estabeleça proativamente um canal de comunicação com o seu parceiro comercial, comunicando previamente, de forma transparente, a sua eventual impossibilidade de continuar com o contrato nos termos inicialmente pactuados.

O profissional diz também que outro ponto importante é os envolvidos lerem atentivamente eventuais cláusulas de força maior. Geralmente, é dado um prazo para que a parte que alegar força maior notifique a outra sobre a sua impossibilidade de cumprir a obrigação.

“Por outro lado, é preciso ter cuidado ao se alegar um evento de força maior, pois muitos contratos preveem a possibilidade de rescisão, caso a situação permaneça por um período determinado de tempo, por exemplo, 30 dias, o que é completamente factível ante a imprevisibilidade do momento que passamos. Então, caso a intenção seja buscar somente uma renegociação contratual, nem sempre invocar o instituto de força maior seja o mais apropriado.”

É essencial também que as partes sejam capazes de manter um diálogo constante durante esse período: “compreensão, razoabilidade e flexibilidade serão imprescindíveis para que todos saiam dessa crise com o menor prejuízo possível. Uma solução pode ser, quando possível, a criação de regras específicas flexíveis para este período mais crítico da pandemia, assim como de disposições transitórias até o devido reequilíbrio contratual quando da volta futura à normalidade econômica.”

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