Migalhas Quentes

STF julga inconstitucionais trechos da chamada nova lei da filantropia

A lei dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.

2/4/2020

O plenário do Supremo julgou parcialmente procedente ação da Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e reputou inconstitucionais dispositivos da chamada nova lei da filantropia (lei 12.101/09), que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.

Com a decisão, o MEC não pode exigir das IES bolsas de estudos como contrapartida para emissão da certificação. Com a CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação, as instituições ficam imunes de contribuições sociais devido à seguridade social prevista na Constituição.

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da lei 12.101/09, com a redação dada pela lei 12.868/13, e declarou a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio.

Para o advogado José Roberto Covac, da Covac – Sociedade de Advogados, especialista na área de educação, a decisão altera sensivelmente as futuras decisões nos processos de pedido de CEBAS para as IES.

“O MEC não poderá mais exigir bolsas de estudos como contrapartida para concessão do certificado e não poderá impedir com que as organizações de assistência social cobrem por serviços prestados, possibilitando que centenas delas estejam aptas para fazer o pedido diretamente ao ministério da Cidadania, a partir de agora.”

Como consequência, o especialista alerta que, em razão do efeito retroativo das ações constitucionais, todas as decisões que tenham sido indeferidos os pedidos de concessão e renovação do CEBAS, não terão validade jurídica, dando direito às entidades prejudicadas a ingressarem com medidas administrativas e judiciais para reavaliação do seu direito.

“Tais medidas farão, provavelmente, com que o Governo, em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, corra para promulgar uma lei complementar regulamentando a matéria, haja vista ao iminente aumento da renúncia fiscal, sem a efetiva contraprestação de serviços públicos essenciais.”

A ADI 4.891, que trata da mesma matéria, mas voltada para as entidades de saúde, foi retirada da sessão virtual do mesmo julgamento do STF, em razão de pedido de destaque e, portanto, não há ainda decisão em definitivo.

Na visão do advogado, os ministros irão seguir a mesma linha de entendimento, declarando a inconstitucionalidade da exigência de prestação de serviços ao SUS, mas, “em razão da importância da matéria, principalmente em época de calamidade pública pela pandemia causada pelo coronavírus, poderá modular os efeitos da decisão conforme requerido pela AGU”.

Abaixo, tabela com os dispositivos declarados inconstitucionais:

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