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Advogados avaliam decisão do STF sobre redução salarial sem sindicatos: “Segurança jurídica”

Com a decisão do plenário do STF, não é necessário o aval dos sindicatos para os acordos individuais entre empregador e empregado.

19/4/2020

Na última sexta-feira, o plenário do STF decidiu por maioria que não é necessária a anuência dos sindicatos para validar acordos individuais que preveem a redução de salários. Tais acordos estão previstos na MP 936/20, editada para combater a crise do coronavírus.

Advogados da área trabalhista avaliam a decisão do Supremo. Confira.

Para o especialista em Direito do trabalho Flavio Aldred Ramacciotti (Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados) a decisão do STF conferiu segurança jurídica:

"Com essa decisão, voltamos a ter segurança jurídica para fazer acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salários e de suspensão de contratos. A liminar determinava que o Sindicato fosse chamado, o que poderia resultar na mudança dos termos acordados ou na nulidade do acordo. O STF hoje manteve a validade da redação original da MP 936. Entendo que isso é benéfico para todos, empregadores e empregados, porque mantém válida e legítima (agora mais legítima ainda) a possibilidade de se lutar contra a pandemia, evitando-se demissões."

O professor de Direito do Trabalho da USP Otavio Pinto e Silva (SiqueiraCastro) lembrou posicionamento do ministro Marco Aurélio, o qual afirmou que ainda é necessária a manifestação do Congresso Nacional sobre a matéria:

“A maioria dos ministros do STF entendeu que, em razão do momento excepcional causado pela pandemia do COVID-19, é necessário manter a regra da MP 936 que prevê a possibilidade de acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada, a despeito da previsão constitucional do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" (art. 7o, inc. VI, CF). Vingou a tese de um "Direito Constitucional de Crise", como afirmou literalmente o Ministro Gilmar Mendes. Também é de se registrar a observação do Ministro Marco Aurélio de que em sede de Medida Provisória quem primeiro precisa se manifestar é o Congresso Nacional, e não o STF.”

A advogada especializada em Direito Trabalhista, Érika de Mello (Pires & Gonçalves - Advogados Associados) acredita que o resultado do julgamento garante o mínimo de segurança jurídica que se esperava nesse momento de crise econômica e social.

“Resultado em sentido contrário sacramentaria uma verdadeira catástrofe social, pois, diante da burocracia e insegurança, muitas empresas já estavam optando por demissões em massa para não ter que enfrentar o desgaste e os riscos da utilização das alternativas disponíveis. Com ponderações muito relevantes, a maioria dos Ministros fundamentou a validade do acordo individual nesse período, pela necessidade de flexibilizarmos mecanismos e procedimentos temporariamente, para assegurar outras garantias constitucionais não menos relevantes no momento de exceção que estamos enfrentando, inclusive os direitos humanos, tão tutelados nas relações de trabalho. A mesma Constituição que baseou a discussão da validade do acordo individual prevê, em seu art. 170, que ‘A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.’”

 Para Bruna Esteves Sá (Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica) a decisão foi acertada:

"Decisão foi acertada uma vez que parte dos sindicatos brasileiros ainda não tem maturidade para desempenhar seu papel - tão relevante - com responsabilidade. Ao decidir de outra forma, certamente as empresas optariam por encontrar outras alternativas, como a dispensa de trabalhadores."

Julgamento

A decisão dos ministros do STF foi por maioria, em um placar de 7x3. Confira como cada ministro votou.

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