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Contratos anteriores a lei de planos de saúde podem fixar faixa etária de reajuste

De acordo com magistrado, a medida não se aplica a casos nos quais a idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória.

2/5/2020

É válida fixação de reajuste por faixa etária em contrato firmado antes da lei de plano de saúde, salvo casos em que a idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória.  Decisão é do juiz de Direito Jose Alberto de Barros Freitas Filho, da 26ª vara Cível de Recife/PE, ao negar provimento a ação de segurada que questionava reajuste no valor do plano aos 56 anos - e não aos 59, como prevê a legislação. 

A segurada propôs ação revisional cumulada com repetição de indébito contra o plano de saúde pedindo a concessão de tutela provisória para revisar o valor da mensalidade do seu plano de saúde - reajustado por mudança de faixa etária ocorrido quando completou 56 anos de idade. A autora pediu, ainda, devolução em dobro do que afirma ter sido cobrado a mais em razão dos reajustes indevidos.

Em defesa, o plano afirmou que os reajustes foram efetuados em estrita observância as normas da ANS e ao contrato firmado entre as partes. Afirmou que o contrato em questão é antigo e não adaptado e por isso não se aplica a lei dos planos de saúde. Asseverou que não houve cobrança indevida e muito menos má-fé a justificar devolução em dobro.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que "o fato de o contrato da autora ser anterior a lei 9.656/98 e não ter sido adaptado é suficiente para afastar a limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS, uma vez que o percentual divulgado pela Agência é válido apenas para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à norma, o que não é o caso do contrato discutido nos autos."

Neste sentido, para o magistrado, são válidas as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste por variação dos custos médico-hospitalares, sendo descabida a substituição pelos índices previstos para os contratos novos ou adaptados.

Quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, o magistrado explicou que a questão foi decidida pelo STJ pela sistemática de julgamento repetitivo, tema 952.

O magistrado asseverou que considerando que o contrato firmado entre as partes é antigo e não adaptado, os reajustes por mudança de faixa etária não estão limitados aos 59 anos e devem obedecer às regras estabelecidas no próprio contrato, salvo se idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória.

"Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o reajuste por mudança de faixa etária se encontra previsto na cláusula 15.1, a qual estabelece as faixas etárias com seus respectivos porcentuais de aumento. No tocante ao aumento questionado, a cláusula prevê o reajuste de 70,99% ao atingir 56 anos de idade."

Com estas considerações, o magistrado julgou improcedente os pedidos da autora.

O plano de saúde é defendido no caso pelo escritório Rueda & Rueda Advogados.

Veja a decisão.

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