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STF: Julgamento de matéria constitucional no plenário virtual suscita questionamento

Finalizado o prazo da sessão virtual, como na maioria há divergência, ainda não se sabe a proclamação do resultado.

10/6/2020

A ampliação das competências do plenário virtual do STF tem suscitado novas questões nos julgamentos da Corte.

Na pauta da sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira, 5, estavam uma ADC, uma ADIn e uma ADPF que versam sobre o regime de contratação celetista por conselhos profissionais.

Na ADC 36, o PR - Partido da República pediu que o STF firme o entendimento de que o §3º do art. 58 da lei 9.649/98, que determina a aplicação da CLT aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional. Na ADIn 5.367 e na ADPF 367, a PGR questionou dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT.  

A relatora Cármen Lúcia e os ministros Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello julgaram improcedente a ADC e procedentes as ADIn e ADPF.  Em divergência, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Fux e Rosa Weber julgaram procedente o pedido da ADC 36 e improcedentes os pedidos da ADI 5.367 e na ADPF 367. Ministro Fachin também divergiu da relatora, mas com fundamentação diversa.

Ministro Toffoli estava de licença na última semana por motivos de saúde e, assim, não votou na sessão plenária virtual.

Embora o andamento processual aponte automaticamente a finalização do julgamento, já que terminado o período da sessão virtual, surge a dúvida quanto à maioria formada. Como se sabe, o Regimento Interno da Corte exige seis votos para proclamar-se a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados.

Interpretações diversas

Já na segunda-feira, 8, o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do RJ, amicus curiae, argumentou em petição na ADC que não há empate e, sim, uma maioria divergente de 6x4. Para o Conselho, o voto do ministro Fachin manteve no ordenamento os comandos atacados nas ações, "mas, indo além, sugeriu uma conformação que não foi seguida pelos outros cinco ministros".

Por sua vez, o Conselho Federal de Economia, também amicus curiae, peticionou nesta terça-feira, 9, alegando a ocorrência de "inequívoco empate" na ADPF e "a não obtenção de seis votos" na ADC e na ADIn. Defende, assim, que o voto do ministro Fachin "em essência e em sua maior parte acompanha a tese central da relatora, porém com suas ressalvas, assim como realizado no âmbito da ADPF 367, cujos placares de julgamentos apurados foi de 5x5".

Resta saber, assim, qual solução será dada ao caso. Em tempo: imaginamos que, fosse o julgamento em plenário físico, a dúvida seria esclarecida em imediato debate entre os ministros.

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